Produtor rural tem prolongamento de dívida após comprovar frustação de safra.
Um produtor rural ajuizou ação contra banco (instituição bancária) pedindo o alongamento (prorrogação) de dois contratos de crédito rural utilizados no custeio da safra de soja 2023/2024, alegando frustração de safra e queda no preço da commodity. Inicialmente, o juízo concedeu tutela para suspender a cobrança e impedir negativação e execução das garantias.

O banco réu contestou os pedidos do produtor rural alegando litispendência e ausência de ilegalidade, mas o autor apresentou réplica afastando tais argumentos.
O laudo técnico judicial comprovou prejuízos significativos: perda de 50% da safra, redução da receita e déficit financeiro superior a R$ 225 mil.
Na fundamentação da decisão, o julgador reconheceu que:
- A legislação rural (Lei 4.829/65) e o Manual de Crédito Rural estabelecem que, comprovada frustração de safra, o produtor tem direito subjetivo ao alongamento da dívida.
- O STJ (Súmula 298) confirma que o banco não pode negar injustificadamente o pedido.
- O autor comprovou todos os requisitos legais e fez requerimento administrativo dentro do prazo; a falta de resposta do banco caracterizou omissão indevida.
- O CDC é aplicável e permite a inversão do ônus da prova (Súmula 297/STJ).
- As propriedades dadas em garantia são pequenas propriedades rurais (menos de 4 módulos fiscais), utilizadas para subsistência familiar, sendo, portanto, impenhoráveis, mesmo que tenham sido oferecidas em hipoteca — conforme jurisprudência do STJ.
- As garantias eram excessivas em relação ao valor financiado, contrariando o princípio da menor onerosidade.
Ao decidir, o juiz julgou procedente os pedidos do produtor rural e determinou:
- Alongamento das dívidas referentes às duas cédulas
de crédito rural, com:
- carência de 2 anos,
- prazo total de 5 anos para pagamento, ajustado à capacidade financeira do produtor.
- Reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis rurais dados em garantia, por serem pequenas propriedades familiares.
- Condenação do banco ao pagamento de:
- custas processuais;
- honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da dívida.
(Processo: 0801517-39.2025.8.14.0301 / TJPA)
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