A Justiça de São Paulo condenou
personalidade pública ao pagamento de indenização após cancelar participação em
evento esportivo previamente confirmada ao organizador.
No processo, ficou reconhecido que houve contrato verbal válido, reforçado por vídeo enviado ao autor (Craque NETO) confirmando presença, local e data do evento. Mesmo sem contrato escrito, o juiz entendeu que a conduta gerou obrigação jurídica e expectativa legítima.
A sentença fixou R$ 2.210,00 por
danos materiais e R$ 7.000,00 por danos morais, considerando o constrangimento
público, a frustração do evento e prejuízo à credibilidade do organizador
perante convidados e patrocinadores.
📌 O caso reforça um ponto
importante: palavra empenhada, mensagens, vídeos e condutas podem gerar
responsabilidade civil.
Se você fechou negócio verbalmente e
sofreu prejuízo, procure orientação jurídica especializada.
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(TJSP / processo nº Processo n 4001490-93.2025.8.26.0072
)
Bisfenol (BPA/BPS) em bobinas
térmicas: direito ao adicional de insalubridade para operadores de caixa
Trabalhadores que exercem as funções de operador de caixa em instituições bancárias (inclusive Caixa Econômica Federal), supermercados, tesoureiros e funcionários de autoatendimento mantêm contato habitual e permanente com bobinas de papel térmico contendo Bisfenol A (BPA) e Bisfenol S (BPS), substâncias utilizadas como reveladores térmicos em comprovantes, extratos, recibos e relatórios.
Estudos científicos demonstram que o
BPA/BPS é absorvido pela via dérmica, especialmente em contato repetitivo,
podendo causar desregulação endócrina, alterações hormonais, impactos na
fertilidade e potenciais efeitos carcinogênicos. A exposição ocupacional é
significativamente maior em operadores de caixa do que na população geral.
Fundamento jurídico
Embora o bisfenol não conste de
forma expressa na NR-15, diversos Tribunais Regionais do Trabalho vêm
reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por
meio de enquadramento analógico no Anexo 13 da NR-15 (agentes químicos,
especialmente hidrocarbonetos aromáticos e substâncias com potencial
cancerígeno). A caracterização tem sido predominantemente qualitativa,
dispensando dosimetria ou limites de tolerância específicos, bastando a comprovação
da presença do agente e da habitualidade da exposição.
Decisões recentes reforçam essa
tendência: liminares judiciais determinaram a substituição integral de bobinas
contendo BPA/BPS na Caixa Econômica Federal, com obrigação de preservação do
material para futura perícia. Há também condenações em grau máximo (40%) em
ações individuais, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS, horas
extras e aviso-prévio.
Requisitos para o êxito da ação. O
reconhecimento do adicional depende de:
Perícia técnica robusta
(preferencialmente com especialista em toxicologia ou higiene ocupacional);
Prova da habitualidade do contato
(frequência de manuseio de bobinas e comprovantes);
Análise do período laborado
(prescrição quinquenal para empregados ativos);
Eventual demonstração de omissão da
empregadora quanto ao fornecimento de EPIs eficazes ou à substituição por
material livre de bisfenol.
Atuação do Dixini Advocacia
O escritório atua com especialização
em ações de adicional de insalubridade por agentes químicos, inclusive para
bancários e trabalhadores do varejo. Realizamos análise individualizada do
caso, com avaliação do potencial de êxito, indicação de quesitos periciais e
acompanhamento completo da ação (individual ou adesão a coletivas quando
cabível).
Se você atuou ou atua como operador
de caixa e mantém contato rotineiro com bobinas térmicas, entre em contato para
avaliação. Envie holerite, CTPS, período na função e qualquer documento relacionado
às bobinas.
Proteja sua saúde e busque os
direitos trabalhistas decorrentes da exposição ocupacional ao bisfenol.
Descumprir visitas definidas em
acordo judicial pode gerar multa diária.
A Justiça reforçou que convivência
entre pais e filhos não é favor, é dever legal. O foco principal é o melhor
interesse da criança.
Pai ou mãe que descumpre visitas pode pagar multa: convivência com filho é obrigação!
A Justiça de Santa Catarina decidiu que o descumprimento do regime de visitas previsto em acordo homologado pode gerar multa diária. O entendimento reforça que o direito de convivência familiar é protegido pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
No caso analisado, a parte
interessada buscou o cumprimento de sentença diante de reiterados
descumprimentos. O Tribunal reconheceu que visitas não são mera formalidade:
representam dever jurídico essencial ao desenvolvimento emocional e psicológico
da criança.
A decisão autorizou multa de R$ 200
por descumprimento futuro, limitada a R$ 10 mil.
📌 Se há acordo judicial e
ele não está sendo respeitado, existem medidas legais para exigir cumprimento.
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GESTANTE PEDIU DEMISSÃO… E A EMPRESA
FOI CONDENADA!
Gestante que pediu demissão pode ter
direito à indenização. O TST decidiu que o pedido de demissão sem assistência
sindical pode ser inválido. Resultado: empregadora condenada a pagar
estabilidade da gestante.
Uma importante decisão do Tribunal Superior do Trabalho reforçou a proteção à empregada gestante.
No caso analisado, a trabalhadora
pediu demissão enquanto estava grávida. Porém, o desligamento ocorreu sem
assistência sindical, exigência prevista no art. 500 da CLT para empregado
detentor de estabilidade provisória.
O TST entendeu que o pedido de
demissão, nessas circunstâncias, não é válido, determinando o pagamento de
indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade, desde a
dispensa até cinco meses após o parto.
📌 A decisão reforça que a
proteção à maternidade possui relevância constitucional e não pode ser afastada
sem observância das formalidades legais.
📌 Empresas devem ter
cautela em desligamentos de empregadas gestantes. Trabalhadoras também precisam
conhecer seus direitos.
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A Advocacia privada não pode ser a financiadora de política pública. E a conta da justiça gratuita precisa ser corrigida.
Quando a parte perde e tem justiça
gratuita, o advogado vencedor muitas vezes não recebe.
Isso transfere ao profissional um
custo que é do Estado.
👉 Precisamos corrigir
essa distorção.
A justiça gratuita é essencial. Ninguém discute isso.
Mas existe um problema silencioso no
sistema:
⚖️ Quando a parte vencida é
beneficiária da gratuidade,
o advogado da parte vencedora
simplesmente… não recebe os honorários de sucumbência.
E aqui está o ponto central:
👉 O Estado concede o
benefício
👉 Mas quem paga a conta,
na prática, é o advogado
Isso está errado.
📌 Honorários têm natureza
alimentar
📌 Não são favor — são
direito
📌 O advogado não pode
financiar política pública
💡 A solução é clara:
Criar um fundo específico para
garantir o pagamento desses honorários — assim como já ocorre com peritos.
✔ Mais justiça
✔ Mais equilíbrio
✔ Mais respeito à advocacia
A ausência de pagamento efetivo dos
honorários de sucumbência em casos de justiça gratuita revela uma distorção
relevante no sistema jurídico brasileiro.
Embora o benefício seja essencial
para garantir o acesso à justiça, a sua aplicação prática tem transferido ao
advogado da parte vencedora um custo que, constitucionalmente, pertence ao
Estado.
A criação de um fundo específico
para custeio desses honorários surge como medida necessária para:
preservar a natureza alimentar da
verba honorária;
assegurar equilíbrio entre as
partes;
garantir coerência com o tratamento
já conferido aos honorários periciais;
fortalecer a segurança jurídica.
Trata-se de um avanço institucional importante para a valorização da advocacia e para o aperfeiçoamento do sistema de justiça.
ANEXO ÚNICO
PROJETO de LEI e EXPOSIÇÃO de MOTIVOS para Fundo de Garantia de Honorários de
Sucumbência (FGHS)
PROJETO DE LEI Nº
____/2026
(Modelo para Assembleia
Legislativa Estadual)
EMENTA
Institui o Fundo de Garantia de
Honorários de Sucumbência – FGHS, destinado ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais quando a parte vencida for beneficiária da justiça
gratuita, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE ______ DECRETA:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Garantia de
Honorários de Sucumbência – FGHS, com a finalidade de assegurar o pagamento de
honorários advocatícios de sucumbência quando a parte vencida for beneficiária
da justiça gratuita.
Art. 2º O FGHS tem por objetivos:
I – garantir a efetividade da remuneração do
advogado da parte vencedora;
II – preservar a natureza alimentar dos honorários
advocatícios;
III – assegurar que o custo da assistência jurídica
gratuita seja suportado pelo Estado, nos termos da Constituição Federal;
IV – promover equilíbrio e segurança jurídica nas
relações processuais.
CAPÍTULO II – DA
GESTÃO DO FUNDO
Art. 3º O FGHS será gerido:
I – pelo Estado; ou
II – em regime de cooperação com a Ordem dos
Advogados do Brasil – Seccional do Estado, mediante convênio ou instrumento
jurídico próprio.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a forma
de gestão, governança, transparência e controle do Fundo.
CAPÍTULO III – DAS
FONTES DE CUSTEIO
Art. 4º Constituem receitas do FGHS:
I – dotações orçamentárias consignadas na Lei
Orçamentária Anual;
II – percentual das custas judiciais, a ser definido
em regulamento;
III – valores provenientes de multas processuais;
IV – rendimentos de aplicações financeiras do Fundo;
V – recursos oriundos de convênios e parcerias
institucionais;
VI – valores recuperados em ações regressivas contra
beneficiários da justiça gratuita, nos termos da legislação processual.
CAPÍTULO IV – DO
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
Art. 5º Os honorários advocatícios sucumbenciais
serão pagos pelo FGHS quando:
I – a parte vencida for beneficiária da justiça
gratuita;
II – houver fixação judicial definitiva dos
honorários;
III – restar demonstrada a impossibilidade de
satisfação do crédito por meios executivos ordinários.
Art. 6º O pagamento observará:
I – ordem cronológica de requerimento;
II – disponibilidade financeira do Fundo;
III – critérios de prioridade definidos em
regulamento.
CAPÍTULO V – DA
NATUREZA DOS HONORÁRIOS
Art. 6º-A Os honorários advocatícios de sucumbência,
inclusive aqueles pagos pelo FGHS, não se confundem com os honorários
contratuais pactuados entre advogado e cliente, constituindo verba autônoma de
titularidade do advogado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
§1º O pagamento pelo FGHS não interfere nem
substitui os honorários contratuais.
§2º É vedada qualquer compensação ou vinculação
entre honorários contratuais e sucumbenciais.
CAPÍTULO VI – DOS
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO
Art. 6º-B Os honorários pagos pelo FGHS observarão:
I – o art. 85 e seus parágrafos do Código de
Processo Civil;
II – os valores mínimos previstos na Tabela de
Honorários da OAB Seccional competente;
III – a complexidade da causa, o trabalho realizado
e o valor da demanda.
§1º É vedado o pagamento em valor inferior ao mínimo
fixado pela Tabela da OAB.
§2º Havendo fixação judicial abaixo do mínimo, o
FGHS complementará o valor até o piso estabelecido.
CAPÍTULO VII – DO
RESSARCIMENTO
Art. 7º O Estado promoverá ação regressiva para
ressarcimento dos valores pagos pelo FGHS quando comprovada a cessação da
condição de hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita, nos termos do
art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VIII –
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 90 dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS (PARA DEPUTADOS)
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Deputados,
Submete-se à apreciação desta Casa Legislativa o
presente Projeto de Lei que institui o Fundo de Garantia de Honorários de
Sucumbência – FGHS, com o objetivo de corrigir uma distorção relevante no
sistema de justiça brasileiro.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso
LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Trata-se de garantia
fundamental de acesso à justiça.
Entretanto, na prática forense, observa-se que,
quando a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita, os honorários de
sucumbência — embora fixados judicialmente — não são efetivamente pagos,
ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de
Processo Civil.
Essa sistemática gera um efeito colateral relevante:
o custo da política pública estatal de assistência jurídica acaba sendo
transferido ao advogado da parte vencedora, que deixa de receber verba de
natureza alimentar, reconhecida expressamente pelo art. 85, §14, do CPC.
Importa destacar que o advogado privado não integra
a estrutura estatal de assistência jurídica, não podendo ser compelido a
suportar, de forma indireta, o ônus financeiro decorrente da concessão da
gratuidade.
A própria legislação já reconhece solução semelhante
para outra categoria essencial ao funcionamento da Justiça: os peritos. Quando
há sucumbente beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais são
custeados pelo Estado, evidenciando a viabilidade jurídica e orçamentária da medida
ora proposta.
O presente projeto, portanto, busca estabelecer
tratamento isonômico e coerente, criando um fundo específico para assegurar o
pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência nesses casos.
Além disso, a
proposta:
preserva a dignidade da advocacia;
reforça a segurança jurídica;
evita desestímulo à atuação profissional;
mantém o equilíbrio entre as partes no processo;
respeita a repartição constitucional de
responsabilidades.
Ressalte-se, ainda, que o projeto prevê mecanismos
de ressarcimento ao erário, por meio de ação regressiva, quando cessada a
condição de hipossuficiência do beneficiário, em consonância com o Código de
Processo Civil.
Por fim, estabelece-se que os valores pagos
observarão os parâmetros legais e os mínimos fixados pela Tabela da OAB,
evitando o aviltamento da remuneração profissional.
Diante do exposto, trata-se de medida juridicamente
adequada, socialmente justa e institucionalmente necessária.
Contamos com o apoio
dos nobres parlamentares para a aprovação da presente proposta.
BASE LEGAL (para defesa em comissão)
Constituição Federal – art. 5º, XXXV e LXXIV;
Código de Processo Civil – arts. 85 e 98, §§2º e 3º;
Natureza alimentar dos honorários (art. 85, §14, CPC);
Prática consolidada de custeio estatal de honorários periciais
Princípio da isonomia;
Vedação de transferência indevida de encargos públicos ao particular.