O STF decidiu, em plenário, que é constitucional a regra da Reforma da Previdência (EC 103/2019) que reduziu o valor da aposentadoria por incapacidade permanente para 60% da média das contribuições, nos casos em que a incapacidade tenha sido reconhecida após a vigência da reforma. A Corte fixou tese no Tema 1.300 da repercussão geral, validando o art. 26, §2º, III, da EC 103/19.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, acompanhado por Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes, no sentido de que a mudança respeita o processo legislativo, não viola cláusulas pétreas e se justifica por fundamentos atuariais e de sustentabilidade fiscal. O STF também entendeu ser legítima a diferenciação entre incapacidade acidentária (100%) e não acidentária (60%), em razão da estrutura de custeio do sistema previdenciário.
Ficou vencida a divergência liderada pelo ministro Flávio Dino, seguido por Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia, que defendia a inconstitucionalidade da redução por violar princípios da Seguridade Social, da dignidade da pessoa humana e da isonomia, além de apontar incompatibilidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
(STF / Processo: RE 1.469.150 / Tema 1.300) #DixiniAdvocacia #webertdm #STF #Previdenciário #ReformaDaPrevidência #DireitoConstitucional #Tema1300 #aposentadoria #aposentadoriaporincapacidade #SeguridadeSocial #isonomia #incapacidade