A Morte da Sucumbência na Prescrição Intercorrente: O STJ, o Risco do Credor e a Desvalorização da Advocacia Privada
Por Webert Dixini Miranda, 26/01/2026.
A recente pacificação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no julgamento do EAREsp 1.854.589/PR, de que não são devidos honorários de sucumbência ao advogado do executado quando a prescrição intercorrente é decretada, representa mais do que uma mudança jurisprudencial: é um duro golpe na dignidade da profissão e uma afronta à literalidade do Código de Processo Civil de 2015.

Sob a justificativa de aplicar o “Princípio da Causalidade”, a Corte Especial decidiu que o credor, ao ver sua pretensão executória fulminada pelo tempo, não deve remunerar o advogado da parte adversa. A lógica utilizada é a de que a ação só existiu devido à inadimplência do devedor.
Todavia, essa interpretação, embora sedutora aos olhos do mercado financeiro, esconde uma perigosa inversão de valores que merece uma crítica severa sob quatro pilares: a erosão da segurança jurídica, a violação do texto legal, o desprezo pelo caráter alimentar dos honorários e a socialização do risco da atividade creditícia.
1. O Império da Lei versus A “Vala Comum” dos Princípios
Vivemos um momento delicado de erosão da legalidade estrita. O Estado de Direito se sustenta no “Império das Leis” (Rule of Law), onde a segurança jurídica nasce da previsibilidade: o cidadão e o advogado leem a lei e sabem o que esperar. O CPC de 2015 foi projetado, com suas regras objetivas, justamente para frear o subjetivismo judicial.
No entanto, a decisão do STJ escancara o que a doutrina crítica denomina “pan-principiolismo” ou, coloquialmente, a “vala dos princípios”. Trata-se do fenômeno onde regras expressas — como a ordem objetiva de sucumbência do art. 85 — são descartadas em uma vala comum e soterradas por princípios abstratos aplicados ad hoc, como a Causalidade.
Quando o Tribunal ignora a literalidade da regra (que manda o vencido pagar) para aplicar um princípio (que busca um “culpado moral” pela dívida), rompe-se a segurança jurídica. O Princípio da Causalidade, que deveria ser subsidiário, torna-se um “supertrunfo” capaz de revogar a lei escrita. O advogado perde a capacidade de prever o resultado, pois o Código diz uma coisa (“vencido paga”), mas a Corte diz outra (“depende de quem deu causa lá no início”). Quando a lei vira sugestão, a justiça vira loteria.
2. O CPC/15 e a Tentativa de Reescrita Jurisprudencial
O artigo 85 do CPC foi uma conquista histórica da advocacia, positivando os honorários como direito autônomo e verba de natureza alimentar. A regra da sucumbência é, ou deveria ser, objetiva: o vencido paga ao vencedor.
Quando ocorre a prescrição intercorrente, o Estado-Juiz diz ao credor: “você perdeu a pretensão de cobrar”. Juridicamente, o credor foi vencido. O advogado da parte executada, que peticionou, acompanhou o processo por anos, despachou e arguiu a tese prescricional, foi o vencedor técnico.
Ao afastar a sucumbência, o STJ realiza uma “política judiciária” que ignora a técnica processual para proteger o credor. Cria-se um cenário bizarro onde o advogado trabalha, obtém o êxito (a extinção da dívida), mas o Judiciário lhe nega a contrapartida financeira legalmente prevista.
3. O Advogado não é Sócio do Devedor
É preciso separar as figuras: o devedor pode ser insolvente, mas o advogado é um trabalhador. O causídico que assume a defesa de um executado exerce um múnus público indispensável à administração da justiça.
Muitas vezes, a sucumbência nessa espécie de processo é a única garantia material do advogado autônomo, o “ganha-pão” que remunera anos de vigilância processual. Ao retirar essa verba, o Tribunal presume que o advogado deve trabalhar “de graça” ou contar com a sorte de receber honorários contratuais de um cliente que já se sabe insolvente.
O advogado não pode ser penalizado pela condição financeira de seu cliente. O direito aos honorários é autônomo (art. 85, §14, CPC). Punir o advogado retirando-lhe a verba alimentar é confundir a defesa técnica com a inadimplência material.
4. O Credor, o Risco do Negócio e a Desídia na Concessão
Talvez o ponto mais crítico seja a responsabilidade do credor na origem da dívida. Vivemos na era do Big Data, do Credit Score e da inteligência artificial bancária. Grandes credores (bancos, financeiras, fundos) possuem ferramentas sofisticadas para análise de risco.
Quando concedem crédito a pessoas passíveis de insolvência, ou já em vias de se tornarem insolventes, o fazem assumindo um risco calculado de negócio. O spread bancário no Brasil é um dos mais altos do mundo justamente para cobrir a inadimplência.
Se o credor emprestou mal, sem garantias reais adequadas ou ignorando o perfil de risco do tomador, essa falha é um risco da atividade empresarial dele. Ao isentar esse credor de pagar a sucumbência quando a execução falha, o Judiciário está, na prática, subsidiando a desídia na concessão de crédito.
Transfere-se o prejuízo da operação bancária mal sucedida para o advogado da parte contrária. O recado dado é perigoso: “Credor, pode ajuizar execuções em massa, mesmo sem garantias de êxito; se der errado e prescrever, o Judiciário garante que você não terá custos com o advogado da outra parte”.
Conclusão
A decisão do STJ, sob a bandeira da causalidade, promove um desequilíbrio sistêmico. Protege-se o capital que assumiu o risco de emprestar, em detrimento do trabalho humano que assumiu o dever de defender.
A advocacia não pede favores, pede o cumprimento da lei e o respeito ao texto do CPC. Se houve processo, houve trabalho. Se houve trabalho e êxito na extinção da execução, deve haver remuneração. Negar isso é dizer que o tempo e o intelecto do advogado valem menos que o risco mal calculado de uma instituição financeira.
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