Recusou as Chaves? Então Não Pode Cobrar Aluguel do Fiador, Decide STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o fiador não responde por aluguéis após a desocupação do imóvel quando o locador se recusa injustificadamente a receber as chaves.

No caso, os fiadores contestaram cobrança de aluguéis referentes ao período entre a saída da locatária (uma igreja) e a efetiva entrega das chaves. O locador havia condicionado o recebimento à assinatura de um laudo de vistoria que apontava avarias no imóvel. Posteriormente, a devolução ocorreu por meio de ação de consignação proposta pela locatária.
Embora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tenha entendido que não houve recusa do locador, o STJ reformou essa conclusão. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, nos contratos por prazo indeterminado, o locatário pode encerrar a locação a qualquer momento, mediante aviso prévio (art. 6º da Lei 8.245/1991). Trata-se de direito potestativo, que não pode ser impedido pelo locador.
Segundo o STJ, eventuais danos ao imóvel devem ser discutidos em ação própria e não justificam a recusa em receber as chaves. Assim, reconheceu-se que os fiadores não podem ser responsabilizados por aluguéis após a desocupação quando a demora na formalização da entrega decorre de exigência indevida do locador.
STJ /REsp 2.220.656. #STJ #Fiador #Aluguel #DireitoImobiliario #LeiDoInquilinato #CobrancaIndevida #Jurisprudencia #DireitoNaPratica #ContratoDeLocacao #DireitoCivil #Justica #Advocacia #SegurancaJuridica #AtualizacaoJuridica #MercadoImobiliario #DireitoBrasil