TST decide que mãe de balconista tem direito a pedir indenização reflexa.
Drogaria foi condenada em 1a e 2a instância a pagar cerca de 1,33 milhões ao trabalhador. Agora poderá ser condenada a pagar para a mãe do trabalhador também.

Segundo informou o Tribunal Superior do Trabalho – TST, a mãe de um balconista que teve pernas amputadas em acidente pode pedir reparação pelas lesões graves sofridas pelo filho, mesmo que ele não tenha morrido no acidente. O trabalhador foi atingido por um motorista alcoolizado ao descarregar produtos da farmácia empregadora.
SÍNTESE:
Em síntese do caso, o TST reconheceu que a mãe do balconista de uma farmácia, que teve as pernas amputadas em acidente de trabalho, pode pedir indenização por danos morais reflexos; A empresa alegava que ela só teria esse direito em caso de morte, mas o tribunal entendeu que a mutilação grave também justifica o pedido e o processo voltará à Vara do Trabalho para análise do pedido.
DANO REFLEXO:
A SDI -1/TST, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, rejeitou recurso da Drogaria São Paulo S.A. contra o reconhecimento da [i]legitimidade da mãe de um balconista para pedir indenização por danos morais em razão do acidente em que o filho teve as pernas amputadas. Segundo o colegiado, trata-se de dano reflexo, decorrente das lesões sofridas pelo filho.
O CASO
Balconista foi atingido por motorista alcoolizado.
O trabalhador foi contratado em 2003, em São Paulo (SP). O acidente ocorreu em abril de 2013, de madrugada, quando o empregado, então com 28 anos, inspecionava o lacre de um caminhão e foi atingido por um veículo conduzido por motorista alcoolizado. Suas pernas foram prensadas entre a traseira do caminhão e o veículo e tiveram de ser amputadas acima dos joelhos, em razão da gravidade dos ferimentos. Na mesma ação, ele pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos, além do fornecimento de prótese e custeio de tratamento, e a mãe pediu reparação por danos morais reflexos.
DECISÃO DE 1ª e 2ª INSTÂNCIA favorável ao trabalhador em 1,33 milhões, mas negou o direito da mãe.
Em sede de juízo de primeiro grau, a empresa foi
condenada a pagar indenizações ao trabalhador que somavam R$ 1,33 milhão, mas
negou o pedido da mãe. De acordo com a sentença, ela só poderia entrar com ação
em nome próprio por dano moral reflexo (ou em ricochete) se o filho tivesse
falecido. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve esse
entendimento.
Entendimento do TST sobre danos reflexo – o
direito da mãe não depende de morte do trabalhador.
A mãe do trabalhador recorreu ao TST, e a
Primeira Turma reconheceu sua legitimidade para pedir indenização, determinando
o retorno do processo ao primeiro grau. Na decisão, o colegiado destacou que os
pedidos da mãe não dizem respeito aos danos causados ao empregado, mas ao
suposto dano moral sofrido por ela em decorrência das lesões do filho – direito
autônomo que independe do fato de o acidente não ter resultado em morte”.
Ainda,
na tentativa de rediscutir o caso na SDI-1, a empresa sustentou, entre outros
pontos, que as pretensões da mãe não dizem respeito à relação de emprego.
Lesão grave durante a jornada de trabalho,
embora “sem óbito, mas com mutilação”
Ressaltou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
relator do caso, que o acidente ocorreu sem óbito, “mas com mutilação do
empregado, que teve as duas pernas amputadas durante a jornada de trabalho, em
rua de precária iluminação”.
No tocante à legitimidade ativa da mãe para
postular danos morais por ricochete, a empresa não apresentou divergência
jurisprudencial específica sobre o tema, como exige a CLT, mas casos com
circunstâncias diferentes.
Ficaram
vencidos os ministros Cláudio Brandão, Breno Medeiros e Alexandre Ramos.
(Info: Processo: Ag-E-ED
-ARR-1000544-58.2016.5.02.0606 / TST)
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