Uma notícia fundamental sobre o futuro do trabalho e da tecnologia nas relações de emprego.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST bateu o martelo
sobre uma das questões mais sensíveis da atualidade: a substituição de mão de
obra humana por sistemas automatizados.
O Caso:
Em São Paulo, uma Convenção Coletiva (firmada entre sindicatos de
condomínios e de empregados de edifícios) determinou que, se um condomínio
optasse por substituir a portaria presencial por uma “portaria
virtual” (remota), deveria pagar uma indenização de 10 pisos salariais
a cada porteiro dispensado por essa razão.
Sindicatos das empresas de segurança eletrônica, sentindo-se prejudicados,
entraram na Justiça para tentar anular essa cláusula, argumentando que ela
criava barreiras ao avanço tecnológico e à livre concorrência.
A Decisão do TST (ROT-1032549-64.2023.5.02.0000):
Por maioria, o TST MANTEVE A VALIDADE da cláusula de indenização.
Segundo o voto vencedor (Min. Kátia Arruda), a norma não impede que o
condomínio se modernize (preservando a livre iniciativa).
Contudo, ela cria um mecanismo de compensação social necessário
para amenizar o impacto abrupto da automação sobre os trabalhadores (Art. 1º, IV, CF/88), equilibrando os
interesses.
Em suma, o TST entendeu que o avanço tecnológico pode (e deve) coexistir com a proteção social dos trabalhadores que perdem seus postos de trabalho para a máquina.
15 DE OUTUBRO: DIA DO PROFESSOR! Mais que uma homenagem, um dever legal: Conheça os pilares dos Direitos dos Mestres no Brasil.
“Se não fosse imperador, desejaria ser professor. Não conheço missão maior e mais nobre que a de dirigir as inteligências jovens e preparar os homens do futuro.”
D. Pedro II do Brasil.
A valorização do profissional da educação é um mandamento constitucional (CF/88, art. 206, V) e se materializa em legislação específica que você precisa conhecer:
Piso Salarial Nacional Fundamento Legal: Lei nº 11.738/2008 (Lei do Piso Salarial Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica). O que garante: Estabelece o valor mínimo inicial que deve ser pago aos profissionais do magistério público, anualmente reajustado. É um direito fundamental para a dignidade da categoria.
Hora-Atividade (1/3 da Jornada) Fundamento Legal: Art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. O que garante: Os professores da educação básica têm direito a um terço da jornada de trabalho para dedicação a atividades extraclasse (planejamento, correção, reuniões pedagógicas), sem interação com alunos. O STF já confirmou a constitucionalidade desta regra (ADI 4167).
Liberdade de Ensinar e Aprender Fundamento Legal: Constituição Federal (art. 206, II) e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei 9.394/96, art. 3º, II). O que garante: A liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, bem como o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas. É a garantia de autonomia didático-científica do docente. E a liberdade discente de buscar conhecimento.
Aposentadoria Especial Fundamento Legal: Art. 40, § 5º, da Constituição Federal (Regra anterior à EC 103/2019) e regras de transição. O que garante: Redução no tempo de contribuição (geralmente 5 anos a menos que a regra geral) para os professores que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio.
A política de isolamento compulsório de pessoas com hanseníase durou até a década de 1980.
Conforme informado pelo site do próprio STF, a instância máxima do poder judiciário do Brasil, o Supremo Tribunal Federal, decidiu que os filhos de pessoas submetidas à política de isolamento e internações compulsórias por terem contraído hanseníase têm até cinco anos para pleitear indenização do Estado brasileiro. A decisão, por maioria de votos, foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1060, julgada na sessão virtual encerrada em 26/9. O prazo de cinco anos é contado a partir de 29/9/2025, data da publicação da ata do julgamento.
A política de isolamento compulsório de pessoas com hanseníase durou até a década de 1980.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os filhos de pessoas submetidas à política de isolamento e internações compulsórias por terem contraído hanseníase têm até cinco anos para pleitear indenização do Estado brasileiro. A decisão, por maioria de votos, foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1060, julgada na sessão virtual encerrada em 26/9. O prazo de cinco anos é contado a partir de 29/9/2025, data da publicação da ata do julgamento.
Internação e isolamento compulsórios A política isolacionista para pacientes de hanseníase, com internação e isolamento compulsórios, começou na década de 1920 e durou até a década de 1980. Os filhos das pessoas segregadas, mesmo recém-nascidos, eram separados dos pais e enviados a instituições de internação infantil ou deixados com terceiros (parentes ou adotantes).
Na ação, o Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase (Morhan) argumentou que, por se tratar de uma violação ao princípio da proteção da família, os pedidos de indenização dessas pessoas não deveriam ser submetidos ao prazo prescricional de cinco anos, aplicável às dívidas da União, dos estados e dos municípios.
Previsibilidade No voto condutor do julgamento, o ministro Dias Toffoli (relator) afirmou que, embora o Estado tenha reconhecido a gravidade da violação de direitos e instituído pensão especial para pessoas compulsoriamente isoladas e, posteriormente, a seus filhos, a necessidade de que as decisões judiciais sejam previsíveis impede o afastamento da regra de prescrição para esses casos.
Nesse sentido, o relator propôs que o prazo prescricional de cinco anos para os pedidos de indenização fundamentados na separação compulsória dos pais diagnosticados com hanseníase comece a contar a partir da data de publicação da ata de julgamento.
Ficaram parcialmente vencidos os ministros Flávio Dino, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Nunes Marques e a ministra Cármen Lúcia.
A tese de julgamento fixada foi a seguinte: “Prescrevem em 5 anos, a contar da publicação da ata de julgamento da presente ação, as pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, sem prejuízo da necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado”.
A política isolacionista para
pacientes de hanseníase, com internação e isolamento compulsórios, começou na
década de 1920 e durou até a década de 1980. Os filhos das pessoas segregadas,
mesmo recém-nascidos, eram separados dos pais e enviados a instituições de
internação infantil ou deixados com terceiros (parentes ou adotantes).
Na ação, o Movimento de Reintegração
das Pessoas Atingidas pela Hanseníase (Morhan) argumentou que, por se tratar de
uma violação ao princípio da proteção da família, os pedidos de indenização
dessas pessoas não deveriam ser submetidos ao prazo prescricional de cinco
anos, aplicável às dívidas da União, dos estados e dos municípios.
Previsibilidade
No voto condutor do julgamento, o
ministro Dias Toffoli (relator) afirmou que, embora o Estado tenha reconhecido
a gravidade da violação de direitos e instituído pensão especial para pessoas
compulsoriamente isoladas e, posteriormente, a seus filhos, a necessidade de
que as decisões judiciais sejam previsíveis impede o afastamento da regra de
prescrição para esses casos.
Nesse sentido, o relator propôs que
o prazo prescricional de cinco anos para os pedidos de indenização
fundamentados na separação compulsória dos pais diagnosticados com hanseníase
comece a contar a partir da data de publicação da ata de julgamento.
Ficaram parcialmente vencidos os
ministros Flávio Dino, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Nunes Marques e a ministra
Cármen Lúcia.
A tese de julgamento fixada foi a seguinte:
“Prescrevem em 5 anos, a contar da
publicação da ata de julgamento da presente ação, as pretensões de indenização
propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo
fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus
pais, sem prejuízo da necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos
da responsabilização civil do Estado”.
TST decide que mãe de balconista tem direito a pedir indenização reflexa.
Drogaria foi condenada em 1a e 2a instância a pagar cerca de 1,33 milhões ao trabalhador. Agora poderá ser condenada a pagar para a mãe do trabalhador também.
Mãe tem direito de pedir indenização pelo acidente sofrido pelo filho, decide TST.
Segundo informou o Tribunal Superior do Trabalho – TST, a mãe de um balconista que teve pernas amputadas em acidente pode pedir reparação pelas lesões graves sofridas pelo filho, mesmo que ele não tenha morrido no acidente. O trabalhador foi atingido por um motorista alcoolizado ao descarregar produtos da farmácia empregadora.
SÍNTESE: Em síntese do caso, o TST reconheceu que a mãe do balconista de uma farmácia, que teve as pernas amputadas em acidente de trabalho, pode pedir indenização por danos morais reflexos; A empresa alegava que ela só teria esse direito em caso de morte, mas o tribunal entendeu que a mutilação grave também justifica o pedido e o processo voltará à Vara do Trabalho para análise do pedido.
DANO REFLEXO:
A SDI -1/TST, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, rejeitou recurso da Drogaria São Paulo S.A. contra o reconhecimento da [i]legitimidade da mãe de um balconista para pedir indenização por danos morais em razão do acidente em que o filho teve as pernas amputadas. Segundo o colegiado, trata-se de dano reflexo, decorrente das lesões sofridas pelo filho.
O CASO
Balconista
foi atingido por motorista alcoolizado.
O
trabalhador foi contratado em 2003, em São Paulo (SP). O acidente ocorreu em
abril de 2013, de madrugada, quando o empregado, então com 28 anos,
inspecionava o lacre de um caminhão e foi atingido por um veículo conduzido por
motorista alcoolizado. Suas pernas foram prensadas entre a traseira do caminhão
e o veículo e tiveram de ser amputadas acima dos joelhos, em razão da gravidade
dos ferimentos. Na mesma ação, ele pediu indenização por danos materiais,
morais e estéticos, além do fornecimento de prótese e custeio de tratamento, e
a mãe pediu reparação por danos morais reflexos.
DECISÃO DE 1ª e 2ª INSTÂNCIA favorável ao trabalhador em 1,33 milhões, mas negou o direito da mãe.
Em sede de juízo de primeiro grau, a empresa foi
condenada a pagar indenizações ao trabalhador que somavam R$ 1,33 milhão, mas
negou o pedido da mãe. De acordo com a sentença, ela só poderia entrar com ação
em nome próprio por dano moral reflexo (ou em ricochete) se o filho tivesse
falecido. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve esse
entendimento.
Entendimento do TST sobre danos reflexo – o
direito da mãe não depende de morte do trabalhador.
A mãe do trabalhador recorreu ao TST, e a
Primeira Turma reconheceu sua legitimidade para pedir indenização, determinando
o retorno do processo ao primeiro grau. Na decisão, o colegiado destacou que os
pedidos da mãe não dizem respeito aos danos causados ao empregado, mas ao
suposto dano moral sofrido por ela em decorrência das lesões do filho – direito
autônomo que independe do fato de o acidente não ter resultado em morte”.
Ainda,
na tentativa de rediscutir o caso na SDI-1, a empresa sustentou, entre outros
pontos, que as pretensões da mãe não dizem respeito à relação de emprego.
Lesão grave durante a jornada de trabalho,
embora “sem óbito, mas com mutilação”
Ressaltou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
relator do caso, que o acidente ocorreu sem óbito, “mas com mutilação do
empregado, que teve as duas pernas amputadas durante a jornada de trabalho, em
rua de precária iluminação”.
No tocante à legitimidade ativa da mãe para
postular danos morais por ricochete, a empresa não apresentou divergência
jurisprudencial específica sobre o tema, como exige a CLT, mas casos com
circunstâncias diferentes.
Ficaram
vencidos os ministros Cláudio Brandão, Breno Medeiros e Alexandre Ramos.
O Supremo Tribunal Federal – STF, decidiu que os “Danos causados a terceiros por agente público no exercício da função são de responsabilidade do Estado.”
Conforme noticia o site do tribunal, “na sessão desta quarta-feira (14), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de processo em que se discute a responsabilidade civil do agente público por danos causados a terceiros no exercício de atividade pública. Os ministros entenderam que, nesses casos, o agente público não responde diretamente perante a vítima: a pessoa prejudicada deve ajuizar ação contra o ente público ao qual o agente é vinculado. O ente público, por sua vez, poderá acionar o causador do dano para fins de ressarcimento (ação de regresso).”
Assim, por unanimidade dos votos, a Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1027633, que corresponde ao tema 940 de repercussão geral. Sobre esse assunto, 47 processos estão suspensos aguardando a decisão do STF.
Entenda o caso
No caso dos autos, um servidor público do município de Tabapuã (SP), que ocupava o cargo de motorista de ambulância, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra a prefeita, à qual fazia oposição política. Ele alega que, após ter sido eleito vereador, passou a ser alvo de perseguição política e sofreu sanção administrativa sem observância do devido processo legal. Sustenta ainda que, sem justificativa, foi removido da Diretoria Municipal de Saúde para um posto a 30 quilômetros de sua residência, em contrariedade a uma lei municipal que veda a transferência de servidores ocupantes de cargos eletivos.
A prefeita, autora do RE sustentava que havia praticado os atos na condição de agente política, o que levaria à responsabilização objetiva da administração.
Debates no julgamento
Durante o debate, os ministros observaram que a ação deve ser ajuizada sempre contra o Estado, e este tem o direito de, regressivamente, no caso de dolo ou culpa, acionar o servidor. No caso específico, a ação foi proposta diretamente contra a prefeita, embora ela devesse ser acionada pelo município apenas em caráter regressivo.
Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a matéria está pacificada pela Corte. Seu voto pelo provimento do recurso se fundamentou no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
A tese vencedora
O conteúdo da tese aprovada pela Corte é a seguinte: “A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.