Erro da Locadora e do Detran Não Pode Prejudicar Quem Comprou de Boa-Fé, Decide TJSP.
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma mulher que comprou um carro de boa-fé não precisa devolvê-lo, mesmo sendo um veículo que havia sido alugado e não devolvido à locadora.

No caso, o automóvel foi retido por um terceiro e a locadora só registrou boletim de ocorrência três meses depois. Nesse intervalo, o carro foi vendido a uma compradora que o adquiriu em loja regular, pagou valor de mercado e realizou a transferência normalmente no Detran-SP, com documentação autêntica.
O relator, desembargador Marcelo Martins Berthe, destacou que a demora injustificável da locadora em comunicar o fato contribuiu diretamente para que a venda ocorresse sem qualquer restrição. Também apontou falha do próprio Detran na prestação do serviço, o que permitiu a concretização da fraude.
A decisão, unânime, reconheceu a boa-fé objetiva da compradora, aplicando os artigos 1.267 e 1.268 do Código Civil, que protegem quem adquire bem móvel de forma legítima e sem conhecimento de irregularidade. Assim, o prejuízo deve ser suportado por quem deu causa ao problema — a locadora e a administração pública — e não pela adquirente de boa-fé.
Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Processo: EDcl 1024222-21.2021.8.26.0053
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