A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a cláusula de distrato imobiliário só pode ser considerada abusiva quando ficar comprovado que a multa aplicada é desproporcional ao valor pago pelo comprador. Segundo o colegiado, não é possível presumir abusividade quando a cláusula apenas reproduz os limites previstos na Lei do Distrato.
No caso analisado, o contrato previa a retenção de 10% do valor total do contrato em caso de desistência injustificada do comprador, percentual expressamente autorizado pelo artigo 32-A da Lei 6.766/1979, incluído pela Lei 13.786/2018. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia considerado a cláusula abusiva sem apontar circunstâncias concretas que demonstrassem desproporção.
A relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou que a simples aplicação de cláusula nos moldes da lei não autoriza seu afastamento automático. Para o STJ, é necessário demonstrar efetivamente o abuso no caso concreto, sob pena de gerar enriquecimento sem causa do comprador que deu causa ao distrato.
O entendimento não afasta a possibilidade de revisão da cláusula penal, mas reforça que isso só é cabível quando houver prova clara de desproporcionalidade ou prejuízo excessivo ao consumidor.
A Justiça do Trabalho de São Paulo manteve a demissão por justa causa de um zelador que enviou mensagens anônimas com ameaças a moradores de um condomínio pelo WhatsApp. A decisão foi proferida pela juíza Renata Prado de Oliveira, da 12ª Vara do Trabalho da Zona Sul da capital.
O trabalhador tentou anular a justa causa, alegando que sua demissão já estava sendo planejada e que apenas teria encaminhado mensagens para mostrar que sabia da intenção dos moradores de dispensá-lo. No entanto, o condomínio comprovou que as mensagens intimidatórias partiram de um número de telefone registrado em nome do próprio zelador. Uma das moradoras, inclusive, chegou a registrar boletim de ocorrência antes de saber quem era o autor das ameaças.
Para a juíza, as provas demonstraram a quebra de confiança necessária à manutenção do vínculo de emprego, o que justificou a aplicação da penalidade máxima. A magistrada ressaltou ainda que, mesmo que a demissão estivesse sendo discutida, isso não autorizava o empregado a enviar mensagens privadas e ameaçadoras aos moradores, sendo legítimo o exercício do poder disciplinar do empregador. (Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2)
Uma trabalhadora de uma empresa de teleatendimento, em Joinville (SC), entrou com uma ação trabalhista contra o empregador e, no dia seguinte, foi demitida sem justa causa. Para a Justiça do Trabalho, a demissão foi uma forma de retaliação por ela ter buscado seus direitos.
Além da demissão, a empresa ainda atrasou o pagamento do salário e das verbas rescisórias, alegando que tudo só seria pago dentro do processo judicial. A atitude foi considerada abusiva.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região decidiu que o trabalhador não pode ser punido por procurar a Justiça. A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, além de multas por atraso no pagamento das verbas rescisórias.
👉 Recado da Justiça: entrar com ação trabalhista é um direito e não pode gerar punição.
(Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12 / Processo 0000548-43.2024.5.12.0028)
STJ libera suspensão de CNH, passaporte e bloqueio
de cartões contra devedores — mas só em último caso!
A 2ª Seção do STJ fixou tese
no Tema
1.137: juízes podem aplicar medidas
executivas atípicas — como suspender passaporte, CNH e bloquear cartões — mas
somente em situações excepcionais.
Para usar essas medidas, o juiz deve garantir: ✔️ Esgotamento dos meios tradicionais de cobrança ✔️ Contraditório real e fundamentação específica ✔️ Proporcionalidade e razoabilidade ✔️ Uso como meio coercitivo, não como punição
O STJ confirmou que as medidas: ➡️ São constitucionais e legítimas ➡️ Servem para combater quem oculta patrimônio ➡️ Exigem decisão motivada e prazo de vigência
A
tese final não
exige prova prévia de bens, mas reforça a necessidade de
cautela e uso subsidiário.
Em resumo: o STJ autorizou, mas colocou travas
claras para evitar abusos e garantir que as medidas sirvam
apenas para dar efetividade à execução.
Produtor rural
tem prolongamento de dívida após comprovar frustação de safra.
Um produtor rural ajuizou ação contra banco (instituição bancária) pedindo o alongamento (prorrogação) de dois contratos de crédito rural utilizados no custeio da safra de soja 2023/2024, alegando frustração de safra e queda no preço da commodity. Inicialmente, o juízo concedeu tutela para suspender a cobrança e impedir negativação e execução das garantias.
O banco réu
contestou os pedidos do produtor rural alegando litispendência e ausência de
ilegalidade, mas o autor apresentou réplica afastando tais argumentos.
O laudo
técnico judicial comprovou prejuízos significativos: perda de 50% da
safra, redução da receita e déficit financeiro superior a R$ 225 mil.
Na fundamentação da decisão, o julgador reconheceu que:
A legislação rural (Lei
4.829/65) e o Manual de Crédito Rural estabelecem que, comprovada
frustração de safra, o produtor tem direito subjetivo ao
alongamento da dívida.
O STJ (Súmula 298) confirma
que o banco não pode negar injustificadamente o pedido.
O autor comprovou todos os
requisitos legais e fez requerimento administrativo dentro do prazo; a
falta de resposta do banco caracterizou omissão indevida.
O CDC é aplicável e permite
a inversão do ônus da prova (Súmula 297/STJ).
As propriedades dadas em
garantia são pequenas propriedades rurais (menos de 4 módulos
fiscais), utilizadas para subsistência familiar, sendo, portanto, impenhoráveis,
mesmo que tenham sido oferecidas em hipoteca — conforme jurisprudência do
STJ.
As garantias eram excessivas
em relação ao valor financiado, contrariando o princípio da menor
onerosidade.
Ao decidir, o juiz julgou procedente os pedidos do
produtor rural e determinou:
Alongamento das dívidas referentes às duas cédulas
de crédito rural, com:
carência de 2 anos,
prazo total de 5 anos para pagamento, ajustado à
capacidade financeira do produtor.
Reconhecimento da
impenhorabilidade dos imóveis rurais dados em garantia, por serem pequenas
propriedades familiares.
Condenação do banco ao pagamento de:
custas processuais;
honorários advocatícios de 10%
sobre o valor atualizado da dívida.