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Empresa exagera e Justiça reverte justa causa aplicada a trabalhador

Empresa exagera e Justiça reverte justa causa aplicada a trabalhador

Empresa exagera e Justiça reverte justa causa aplicada a trabalhador

Um juiz da 9ª Vara do Trabalho de Belém/PA reverteu a justa causa aplicada a um auxiliar de limpeza que havia sido acusado de assédio sexual após enviar, por engano, uma mensagem a um colega fora do horário de trabalho.

Empresa excede e justa causa é anulada.

Na decisão, o magistrado entendeu que a penalidade foi desproporcional, destacando que a mensagem não possuía conotação sexual direta, foi enviada fora do expediente e o trabalhador pediu desculpas imediatamente. Além disso, a empresa não apresentou defesa e foi considerada revel.

Com isso, a justa causa foi convertida em dispensa sem justa causa, garantindo ao trabalhador o recebimento das verbas rescisórias, como aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS com multa de 40% e multas legais.

Lição importante: a justa causa exige prova robusta e proporcionalidade — erros isolados nem sempre justificam a punição máxima.

TRT8 (Pará e Amapá) / Processo: 0000942-84.2025.5.08.0009

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Justiça do Trabalho determina reanálise de dívida trabalhista do Cruzeiro e reforça debate sobre responsabilidade das SAFs

Justiça do Trabalho determina reanálise de dívida trabalhista do Cruzeiro e reforça debate sobre responsabilidade das SAFs

TST determina reanálise de dívida trabalhista do Cruzeiro e reforça debate sobre responsabilidade das SAFs

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reanalise a responsabilidade da Cruzeiro Esporte Clube – Sociedade Anônima do Futebol por verbas trabalhistas de um preparador físico do futebol feminino.

O TRT havia reconhecido responsabilidade solidária entre a SAF e o Cruzeiro Esporte Clube, mas o TST entendeu que pontos relevantes da defesa não foram examinados, como a alegação de que a rescisão foi feita apenas com o clube associativo e que o crédito estaria sujeito ao regime de recuperação judicial.

O caso envolve a aplicação da Lei 14.193/21, que criou as SAFs para permitir a reorganização financeira dos clubes e estabelecer regras específicas sobre a transferência de dívidas. Segundo a defesa, a SAF não assume automaticamente débitos anteriores e teria apenas prestado apoio financeiro.

Diante da falta de análise desses aspectos, o TST devolveu o processo ao TRT-3 para novo julgamento, a fim de avaliar fatos, documentos e a aplicação da lei das SAFs antes de definir a responsabilidade pelas verbas trabalhistas.

(TST e TRT3 / Processo: RR-0010425-54.2022.5.03.0019)

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Banco é condenado por fraude após gerente auxiliar idosa em transferências suspeitas

Banco é condenado por fraude após gerente auxiliar idosa em transferências suspeitas

Banco é condenado por fraude após gerente auxiliar idosa em transferências suspeitas

A juíza Mayara Maria Oliveira Resende, do Juizado Especial Cível de Cosmópolis/SP, condenou um banco a indenizar uma idosa vítima do “golpe do falso parente” aplicado via WhatsApp.

A cliente, sem familiaridade com o aplicativo bancário, procurou a agência e realizou duas transferências com auxílio do gerente, totalizando R$ 13.448,00. Posteriormente, constatou-se que se tratava de fraude.

A magistrada reconheceu falha na prestação do serviço, aplicando a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e entendendo que, ao auxiliar presencialmente uma operação atípica e de alto valor, o banco assumiu dever de vigilância e segurança.

Decisão:

  • restituição de R$ 13.448,00 à consumidora;
  • responsabilidade solidária do beneficiário pela devolução de R$ 4.998,00;
  • pagamento de R$ 5 mil por danos morais, diante da perda das economias e da negligência institucional.

👉 O fundamento central foi que o banco não atuou apenas como meio de pagamento, mas como assistente direto da operação fraudulenta, devendo responder pelos prejuízos.

(TJSP / Processo: 1001189-65.2022.8.26.0150)

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INSS pode ser responsabilizado por empréstimo consignado fraudulento

INSS pode ser responsabilizado por empréstimo consignado fraudulento

🚨 INSS pode ser responsabilizado por empréstimo consignado fraudulento

A Justiça decidiu que o INSS responde por danos morais quando permite descontos de empréstimo consignado sem a autorização do segurado.

A Turma Regional do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve condenação contra o INSS ao pagamento de R$ 8 mil a um aposentado vítima de fraude.

📌 O entendimento foi claro:

O INSS tem dever legal de verificar a autorização expressa antes de permitir descontos no benefício. Se falhar nesse controle, responde objetivamente pelos danos — não pode simplesmente jogar a culpa no banco.

💬 Quando há desconto indevido na aposentadoria, há violação à dignidade do segurado. E isso gera indenização.

🔎 Processo: Apelação Cível 0001151-78.2015.4.03.6006

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Recusou as Chaves? Então Não Pode Cobrar Aluguel do Fiador, Decide STJ

Recusou as Chaves? Então Não Pode Cobrar Aluguel do Fiador, Decide STJ

Recusou as Chaves? Então Não Pode Cobrar Aluguel do Fiador, Decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o fiador não responde por aluguéis após a desocupação do imóvel quando o locador se recusa injustificadamente a receber as chaves.

No caso, os fiadores contestaram cobrança de aluguéis referentes ao período entre a saída da locatária (uma igreja) e a efetiva entrega das chaves. O locador havia condicionado o recebimento à assinatura de um laudo de vistoria que apontava avarias no imóvel. Posteriormente, a devolução ocorreu por meio de ação de consignação proposta pela locatária.

Embora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tenha entendido que não houve recusa do locador, o STJ reformou essa conclusão. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, nos contratos por prazo indeterminado, o locatário pode encerrar a locação a qualquer momento, mediante aviso prévio (art. 6º da Lei 8.245/1991). Trata-se de direito potestativo, que não pode ser impedido pelo locador.

Segundo o STJ, eventuais danos ao imóvel devem ser discutidos em ação própria e não justificam a recusa em receber as chaves. Assim, reconheceu-se que os fiadores não podem ser responsabilizados por aluguéis após a desocupação quando a demora na formalização da entrega decorre de exigência indevida do locador.

STJ /REsp 2.220.656. #STJ #Fiador #Aluguel #DireitoImobiliario #LeiDoInquilinato #CobrancaIndevida #Jurisprudencia #DireitoNaPratica #ContratoDeLocacao #DireitoCivil #Justica #Advocacia #SegurancaJuridica #AtualizacaoJuridica #MercadoImobiliario #DireitoBrasil

Erro da Locadora e do Detran Não Pode Prejudicar Quem Comprou de Boa-Fé, Decide TJSP.

Erro da Locadora e do Detran Não Pode Prejudicar Quem Comprou de Boa-Fé, Decide TJSP.

Erro da Locadora e do Detran Não Pode Prejudicar Quem Comprou de Boa-Fé, Decide TJSP.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma mulher que comprou um carro de boa-fé não precisa devolvê-lo, mesmo sendo um veículo que havia sido alugado e não devolvido à locadora.

No caso, o automóvel foi retido por um terceiro e a locadora só registrou boletim de ocorrência três meses depois. Nesse intervalo, o carro foi vendido a uma compradora que o adquiriu em loja regular, pagou valor de mercado e realizou a transferência normalmente no Detran-SP, com documentação autêntica.

O relator, desembargador Marcelo Martins Berthe, destacou que a demora injustificável da locadora em comunicar o fato contribuiu diretamente para que a venda ocorresse sem qualquer restrição. Também apontou falha do próprio Detran na prestação do serviço, o que permitiu a concretização da fraude.

A decisão, unânime, reconheceu a boa-fé objetiva da compradora, aplicando os artigos 1.267 e 1.268 do Código Civil, que protegem quem adquire bem móvel de forma legítima e sem conhecimento de irregularidade. Assim, o prejuízo deve ser suportado por quem deu causa ao problema — a locadora e a administração pública — e não pela adquirente de boa-fé.

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Processo: EDcl 1024222-21.2021.8.26.0053

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