Empresa exagera e Justiça reverte
justa causa aplicada a trabalhador
Um juiz da 9ª Vara do Trabalho de Belém/PA reverteu a justa causa aplicada a um auxiliar de limpeza que havia sido acusado de assédio sexual após enviar, por engano, uma mensagem a um colega fora do horário de trabalho.
Empresa excede e justa causa é anulada.
Na decisão, o magistrado entendeu
que a penalidade foi desproporcional, destacando que a mensagem não possuía
conotação sexual direta, foi enviada fora do expediente e o trabalhador pediu
desculpas imediatamente. Além disso, a empresa não apresentou defesa e foi
considerada revel.
Com isso, a justa causa foi
convertida em dispensa sem justa causa, garantindo ao trabalhador o recebimento
das verbas rescisórias, como aviso prévio, 13º proporcional, férias
proporcionais + 1/3, FGTS com multa de 40% e multas legais.
Lição importante: a justa causa
exige prova robusta e proporcionalidade — erros isolados nem sempre justificam
a punição máxima.
TRT8 (Pará e Amapá) / Processo: 0000942-84.2025.5.08.0009
TST determina reanálise de dívida
trabalhista do Cruzeiro e reforça debate sobre responsabilidade das SAFs
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reanalise a responsabilidade da Cruzeiro Esporte Clube – Sociedade Anônima do Futebol por verbas trabalhistas de um preparador físico do futebol feminino.
O TRT havia reconhecido responsabilidade solidária entre a SAF e o Cruzeiro Esporte Clube, mas o TST entendeu que pontos relevantes da defesa não foram examinados, como a alegação de que a rescisão foi feita apenas com o clube associativo e que o crédito estaria sujeito ao regime de recuperação judicial.
O caso envolve a aplicação da Lei
14.193/21, que criou as SAFs para permitir a reorganização financeira dos
clubes e estabelecer regras específicas sobre a transferência de dívidas.
Segundo a defesa, a SAF não assume automaticamente débitos anteriores e teria
apenas prestado apoio financeiro.
Diante da falta de análise desses
aspectos, o TST devolveu o processo ao TRT-3 para novo julgamento, a fim de
avaliar fatos, documentos e a aplicação da lei das SAFs antes de definir a
responsabilidade pelas verbas trabalhistas.
(TST e TRT3 / Processo: RR-0010425-54.2022.5.03.0019)
Banco é condenado por fraude após
gerente auxiliar idosa em transferências suspeitas
A juíza Mayara Maria Oliveira Resende, do Juizado Especial Cível de Cosmópolis/SP, condenou um banco a indenizar uma idosa vítima do “golpe do falso parente” aplicado via WhatsApp.
A cliente, sem familiaridade com o
aplicativo bancário, procurou a agência e realizou duas transferências com
auxílio do gerente, totalizando R$ 13.448,00. Posteriormente, constatou-se que
se tratava de fraude.
A magistrada reconheceu falha na
prestação do serviço, aplicando a responsabilidade objetiva prevista no Código
de Defesa do Consumidor e entendendo que, ao auxiliar presencialmente uma
operação atípica e de alto valor, o banco assumiu dever de vigilância e
segurança.
Decisão:
restituição de R$ 13.448,00 à consumidora;
responsabilidade solidária do beneficiário pela
devolução de R$ 4.998,00;
pagamento de R$ 5 mil por danos morais, diante
da perda das economias e da negligência institucional.
👉 O fundamento central
foi que o banco não atuou apenas como meio de pagamento, mas como assistente
direto da operação fraudulenta, devendo responder pelos prejuízos.
🚨 INSS pode ser
responsabilizado por empréstimo consignado fraudulento
A Justiça decidiu que o INSS
responde por danos morais quando permite descontos de empréstimo consignado sem
a autorização do segurado.
A Turma Regional do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve condenação contra o INSS ao pagamento de R$ 8 mil a um aposentado vítima de fraude.
📌 O entendimento foi
claro:
O INSS tem dever legal de verificar
a autorização expressa antes de permitir descontos no benefício. Se falhar
nesse controle, responde objetivamente pelos danos — não pode simplesmente
jogar a culpa no banco.
💬 Quando há desconto
indevido na aposentadoria, há violação à dignidade do segurado. E isso gera
indenização.
Recusou as Chaves? Então Não Pode
Cobrar Aluguel do Fiador, Decide STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o fiador não responde por aluguéis após a desocupação do imóvel quando o locador se recusa injustificadamente a receber as chaves.
No caso, os fiadores contestaram
cobrança de aluguéis referentes ao período entre a saída da locatária (uma
igreja) e a efetiva entrega das chaves. O locador havia condicionado o
recebimento à assinatura de um laudo de vistoria que apontava avarias no
imóvel. Posteriormente, a devolução ocorreu por meio de ação de consignação
proposta pela locatária.
Embora o Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro tenha entendido que não houve recusa do locador, o STJ reformou essa
conclusão. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, nos contratos por
prazo indeterminado, o locatário pode encerrar a locação a qualquer momento,
mediante aviso prévio (art. 6º da Lei 8.245/1991). Trata-se de direito
potestativo, que não pode ser impedido pelo locador.
Segundo o STJ, eventuais danos ao
imóvel devem ser discutidos em ação própria e não justificam a recusa em
receber as chaves. Assim, reconheceu-se que os fiadores não podem ser
responsabilizados por aluguéis após a desocupação quando a demora na
formalização da entrega decorre de exigência indevida do locador.
Erro da Locadora e do Detran Não
Pode Prejudicar Quem Comprou de Boa-Fé, Decide TJSP.
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma mulher que comprou um carro de boa-fé não precisa devolvê-lo, mesmo sendo um veículo que havia sido alugado e não devolvido à locadora.
No caso, o automóvel foi retido por
um terceiro e a locadora só registrou boletim de ocorrência três meses depois.
Nesse intervalo, o carro foi vendido a uma compradora que o adquiriu em loja
regular, pagou valor de mercado e realizou a transferência normalmente no
Detran-SP, com documentação autêntica.
O relator, desembargador Marcelo
Martins Berthe, destacou que a demora injustificável da locadora em comunicar o
fato contribuiu diretamente para que a venda ocorresse sem qualquer restrição.
Também apontou falha do próprio Detran na prestação do serviço, o que permitiu
a concretização da fraude.
A decisão, unânime, reconheceu a
boa-fé objetiva da compradora, aplicando os artigos 1.267 e 1.268 do Código
Civil, que protegem quem adquire bem móvel de forma legítima e sem conhecimento
de irregularidade. Assim, o prejuízo deve ser suportado por quem deu causa ao
problema — a locadora e a administração pública — e não pela adquirente de
boa-fé.
Com informações da assessoria de imprensa
do TJ-SP.