Uso exclusivo de imóvel herdado gera dever de pagar aluguel aos demais herdeiros, decide TJ/SP
O Tribunal de Justiça de São Paulo
negou provimento à apelação e manteve a condenação de herdeiro ao pagamento de
aluguéis à irmã pelo uso exclusivo de imóvel herdado.
O TJ/SP reafirmou que, com o óbito,
a herança é transmitida automaticamente aos herdeiros (princípio da saisine), ainda que não haja
inventário, formando-se condomínio hereditário regido pelas regras do
condomínio comum.
Reconheceu-se que a ocupação
exclusiva do bem por um dos herdeiros, diante de oposição expressa dos demais —
caracterizada por notificação extrajudicial — gera dever de indenizar, mediante
pagamento de aluguel proporcional.
No caso, foi mantido o valor de R$
500,00 mensais, devidos desde a notificação até a venda do imóvel, bem como a
majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da causa.
Como dito, foi fixado aluguel mensal
de R$ 500 (sobre um lote de 131,5m2 e sua casa de 93m2, cidade de Cubatão/SP),
devido de janeiro de 2022 até setembro de 2024, período em que o imóvel foi
utilizado exclusivamente pelo herdeiro, até sua venda.
( Processo: 1004352-61.2024.8.26.0157 )
Estado não pode reabrir
sindicância prescrita para demitir servidor público
O juiz da 8ª Vara do Trabalho de Brasília decidiu que a Administração Pública não pode retomar sindicância já prescrita para demitir servidor.
No caso, a EBC reabriu procedimento disciplinar iniciado em 2018 e reaplicou a demissão em 2025, após decisão anterior que havia anulado a penalidade por violação ao contraditório e à ampla defesa.
O magistrado entendeu que,
ultrapassado o prazo interno de 150 dias para conclusão da sindicância, a
prescrição voltou a correr, esgotando-se em março de 2024.
Assim, a nova demissão ocorreu
quando a Administração já não detinha poder sancionatório.
Reconhecida a prescrição e o risco
de dano irreparável ao trabalhador, foi determinada a suspensão da justa causa,
com reintegração imediata e pagamento dos salários e benefícios desde a última
demissão.
A Morte da Sucumbência na Prescrição Intercorrente: O STJ, o Risco do Credor e a Desvalorização da Advocacia Privada
Por Webert Dixini Miranda, 26/01/2026.
A recente pacificação do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no julgamento do
EAREsp 1.854.589/PR, de que não são devidos honorários de sucumbência ao
advogado do executado quando a prescrição intercorrente é decretada, representa
mais do que uma mudança jurisprudencial: é um duro golpe na dignidade da profissão
e uma afronta à literalidade do Código de Processo Civil de 2015.
Sob a justificativa de aplicar o
“Princípio da Causalidade”, a Corte Especial decidiu que o credor, ao
ver sua pretensão executória fulminada pelo tempo, não deve remunerar o
advogado da parte adversa. A lógica utilizada é a de que a ação só existiu
devido à inadimplência do devedor.
Todavia, essa interpretação, embora
sedutora aos olhos do mercado financeiro, esconde uma perigosa inversão de
valores que merece uma crítica severa sob quatro pilares: a erosão da segurança
jurídica, a violação do texto legal, o desprezo pelo caráter alimentar dos
honorários e a socialização do risco da atividade creditícia.
1. O Império da Lei versus A
“Vala Comum” dos Princípios
Vivemos um momento delicado de
erosão da legalidade estrita. O Estado de Direito se sustenta no “Império
das Leis” (Rule of Law), onde a segurança jurídica nasce da
previsibilidade: o cidadão e o advogado leem a lei e sabem o que esperar. O CPC
de 2015 foi projetado, com suas regras objetivas, justamente para frear o
subjetivismo judicial.
No entanto, a decisão do STJ
escancara o que a doutrina crítica denomina “pan-principiolismo” ou,
coloquialmente, a “vala dos princípios”. Trata-se do fenômeno onde
regras expressas — como a ordem objetiva de sucumbência do art. 85 — são
descartadas em uma vala comum e soterradas por princípios abstratos aplicados
ad hoc, como a Causalidade.
Quando o Tribunal ignora a
literalidade da regra (que manda o vencido pagar) para aplicar um princípio
(que busca um “culpado moral” pela dívida), rompe-se a segurança
jurídica. O Princípio da Causalidade, que deveria ser subsidiário, torna-se um
“supertrunfo” capaz de revogar a lei escrita. O advogado perde a
capacidade de prever o resultado, pois o Código diz uma coisa (“vencido
paga”), mas a Corte diz outra (“depende de quem deu causa lá no
início”). Quando a lei vira sugestão, a justiça vira loteria.
2. O CPC/15 e a Tentativa de
Reescrita Jurisprudencial
O artigo 85 do CPC foi uma conquista
histórica da advocacia, positivando os honorários como direito autônomo e verba
de natureza alimentar. A regra da sucumbência é, ou deveria ser, objetiva: o
vencido paga ao vencedor.
Quando ocorre a prescrição
intercorrente, o Estado-Juiz diz ao credor: “você perdeu a pretensão de
cobrar”. Juridicamente, o credor foi vencido. O advogado da parte
executada, que peticionou, acompanhou o processo por anos, despachou e arguiu a
tese prescricional, foi o vencedor técnico.
Ao afastar a sucumbência, o STJ
realiza uma “política judiciária” que ignora a técnica processual
para proteger o credor. Cria-se um cenário bizarro onde o advogado trabalha,
obtém o êxito (a extinção da dívida), mas o Judiciário lhe nega a contrapartida
financeira legalmente prevista.
3. O Advogado não é Sócio do Devedor
É preciso separar as figuras: o
devedor pode ser insolvente, mas o advogado é um trabalhador. O causídico que
assume a defesa de um executado exerce um múnus público indispensável à
administração da justiça.
Muitas vezes, a sucumbência nessa
espécie de processo é a única garantia material do advogado autônomo, o
“ganha-pão” que remunera anos de vigilância processual. Ao retirar
essa verba, o Tribunal presume que o advogado deve trabalhar “de
graça” ou contar com a sorte de receber honorários contratuais de um
cliente que já se sabe insolvente.
O advogado não pode ser penalizado
pela condição financeira de seu cliente. O direito aos honorários é autônomo
(art. 85, §14, CPC). Punir o advogado retirando-lhe a verba alimentar é
confundir a defesa técnica com a inadimplência material.
4. O Credor, o Risco do Negócio e a
Desídia na Concessão
Talvez o ponto mais crítico seja a
responsabilidade do credor na origem da dívida. Vivemos na era do Big Data, do
Credit Score e da inteligência artificial bancária. Grandes credores (bancos,
financeiras, fundos) possuem ferramentas sofisticadas para análise de risco.
Quando concedem crédito a pessoas
passíveis de insolvência, ou já em vias de se tornarem insolventes, o fazem
assumindo um risco calculado de negócio. O spread bancário no Brasil é um dos
mais altos do mundo justamente para cobrir a inadimplência.
Se o credor emprestou mal, sem
garantias reais adequadas ou ignorando o perfil de risco do tomador, essa falha
é um risco da atividade empresarial dele. Ao isentar esse credor de pagar a
sucumbência quando a execução falha, o Judiciário está, na prática, subsidiando
a desídia na concessão de crédito.
Transfere-se o prejuízo da operação
bancária mal sucedida para o advogado da parte contrária. O recado dado é
perigoso: “Credor, pode ajuizar execuções em massa, mesmo sem garantias de
êxito; se der errado e prescrever, o Judiciário garante que você não terá
custos com o advogado da outra parte”.
Conclusão
A decisão do STJ, sob a bandeira da
causalidade, promove um desequilíbrio sistêmico. Protege-se o capital que
assumiu o risco de emprestar, em detrimento do trabalho humano que assumiu o
dever de defender.
A advocacia não pede favores, pede o cumprimento da lei e o respeito ao texto do CPC. Se houve processo, houve trabalho. Se houve trabalho e êxito na extinção da execução, deve haver remuneração. Negar isso é dizer que o tempo e o intelecto do advogado valem menos que o risco mal calculado de uma instituição financeira.
Responsabilidade Objetiva dos Entes Estatais e o Dever de Cuidado: Estado da Paraíba é condenado por erro que resultou em paraplegia de paciente.
O Juízo da 1ª Vara Mista de
Piancó/PB condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de indenização e pensão
vitalícia a um paciente que ficou paraplégico após uma cirurgia de hérnia
inguinal em hospital público. O magistrado fundamentou a decisão na
responsabilidade civil objetiva do Estado (Art. 37, §6º da CF), por entender
que o dano decorreu de um ato comissivo (procedimento cirúrgico e anestesia)
realizado por agentes públicos.
Nexo Causal: Ficou comprovado que o
quadro de paraplegia espástica surgiu no pós-operatório imediato, conectando o
dano diretamente à intervenção estatal.
Dano Moral Direto e Reflexo: A
condenação fixou R$ 250 mil para o paciente e R$ 50 mil para cada um de seus
filhos (dano moral por ricochete), reconhecendo o impacto devastador na
estrutura familiar.
Pensão Vitalícia: O Estado deverá
pagar pensão mensal de um salário-mínimo, retroativa à data do evento (2013),
com a possibilidade de conversão em parcela única na liquidação (Art. 950,
parágrafo único, do CC).
Inversão Prática do Ônus da Prova: O
juiz destacou que a ausência de um prontuário completo e a dificuldade técnica
do paciente em produzir provas não afastam o dever de indenizar do Ente
Público.
Uma trabalhadora de uma empresa de teleatendimento, em Joinville (SC), entrou com uma ação trabalhista contra o empregador e, no dia seguinte, foi demitida sem justa causa. Para a Justiça do Trabalho, a demissão foi uma forma de retaliação por ela ter buscado seus direitos.
Além da demissão, a empresa ainda atrasou o pagamento do salário e das verbas rescisórias, alegando que tudo só seria pago dentro do processo judicial. A atitude foi considerada abusiva.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região decidiu que o trabalhador não pode ser punido por procurar a Justiça. A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, além de multas por atraso no pagamento das verbas rescisórias.
👉 Recado da Justiça: entrar com ação trabalhista é um direito e não pode gerar punição.
(Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12 / Processo 0000548-43.2024.5.12.0028)
O STF decidiu, em plenário, que é constitucional a regra da Reforma da Previdência (EC 103/2019) que reduziu o valor da aposentadoria por incapacidade permanente para 60% da média das contribuições, nos casos em que a incapacidade tenha sido reconhecida após a vigência da reforma. A Corte fixou tese no Tema 1.300 da repercussão geral, validando o art. 26, §2º, III, da EC 103/19.
Prevaleceu o voto do relator,
ministro Luís Roberto Barroso, acompanhado por Zanin, André Mendonça, Nunes
Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes, no sentido de que a mudança respeita o
processo legislativo, não viola cláusulas pétreas e se justifica por
fundamentos atuariais e de sustentabilidade fiscal. O STF também entendeu ser
legítima a diferenciação entre incapacidade acidentária (100%) e não
acidentária (60%), em razão da estrutura de custeio do sistema previdenciário.
Ficou vencida a divergência liderada
pelo ministro Flávio Dino, seguido por Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson
Fachin e Cármen Lúcia, que defendia a inconstitucionalidade da redução por
violar princípios da Seguridade Social, da dignidade da pessoa humana e da
isonomia, além de apontar incompatibilidade com a Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência.
(STF / Processo: RE 1.469.150 / Tema
1.300)
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