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Uso exclusivo de imóvel herdado gera dever de pagar aluguel aos demais herdeiros, decide TJ/SP

Uso exclusivo de imóvel herdado gera dever de pagar aluguel aos demais herdeiros, decide TJ/SP

Uso exclusivo de imóvel herdado gera dever de pagar aluguel aos demais herdeiros, decide TJ/SP

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação e manteve a condenação de herdeiro ao pagamento de aluguéis à irmã pelo uso exclusivo de imóvel herdado.

O TJ/SP reafirmou que, com o óbito, a herança é transmitida automaticamente aos herdeiros (princípio da saisine), ainda que não haja inventário, formando-se condomínio hereditário regido pelas regras do condomínio comum.

Reconheceu-se que a ocupação exclusiva do bem por um dos herdeiros, diante de oposição expressa dos demais — caracterizada por notificação extrajudicial — gera dever de indenizar, mediante pagamento de aluguel proporcional.

No caso, foi mantido o valor de R$ 500,00 mensais, devidos desde a notificação até a venda do imóvel, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da causa.

Como dito, foi fixado aluguel mensal de R$ 500 (sobre um lote de 131,5m2 e sua casa de 93m2, cidade de Cubatão/SP), devido de janeiro de 2022 até setembro de 2024, período em que o imóvel foi utilizado exclusivamente pelo herdeiro, até sua venda. ( Processo: 1004352-61.2024.8.26.0157 )

Estado não pode reabrir sindicância prescrita para demitir servidor público

Estado não pode reabrir sindicância prescrita para demitir servidor público

Estado não pode reabrir sindicância prescrita para demitir servidor público

O juiz da 8ª Vara do Trabalho de Brasília decidiu que a Administração Pública não pode retomar sindicância já prescrita para demitir servidor.

No caso, a EBC reabriu procedimento disciplinar iniciado em 2018 e reaplicou a demissão em 2025, após decisão anterior que havia anulado a penalidade por violação ao contraditório e à ampla defesa.

O magistrado entendeu que, ultrapassado o prazo interno de 150 dias para conclusão da sindicância, a prescrição voltou a correr, esgotando-se em março de 2024.

Assim, a nova demissão ocorreu quando a Administração já não detinha poder sancionatório.

Reconhecida a prescrição e o risco de dano irreparável ao trabalhador, foi determinada a suspensão da justa causa, com reintegração imediata e pagamento dos salários e benefícios desde a última demissão.

( Processo 0001771-93.2025.5.10.0111 )

A Morte da Sucumbência na Prescrição Intercorrente: O STJ, o Risco do Credor e a Desvalorização da Advocacia Privada

A Morte da Sucumbência na Prescrição Intercorrente: O STJ, o Risco do Credor e a Desvalorização da Advocacia Privada

A Morte da Sucumbência na Prescrição Intercorrente: O STJ, o Risco do Credor e a Desvalorização da Advocacia Privada

Por Webert Dixini Miranda, 26/01/2026.

A recente pacificação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no julgamento do EAREsp 1.854.589/PR, de que não são devidos honorários de sucumbência ao advogado do executado quando a prescrição intercorrente é decretada, representa mais do que uma mudança jurisprudencial: é um duro golpe na dignidade da profissão e uma afronta à literalidade do Código de Processo Civil de 2015.

Sob a justificativa de aplicar o “Princípio da Causalidade”, a Corte Especial decidiu que o credor, ao ver sua pretensão executória fulminada pelo tempo, não deve remunerar o advogado da parte adversa. A lógica utilizada é a de que a ação só existiu devido à inadimplência do devedor.

Todavia, essa interpretação, embora sedutora aos olhos do mercado financeiro, esconde uma perigosa inversão de valores que merece uma crítica severa sob quatro pilares: a erosão da segurança jurídica, a violação do texto legal, o desprezo pelo caráter alimentar dos honorários e a socialização do risco da atividade creditícia.

1. O Império da Lei versus A “Vala Comum” dos Princípios

Vivemos um momento delicado de erosão da legalidade estrita. O Estado de Direito se sustenta no “Império das Leis” (Rule of Law), onde a segurança jurídica nasce da previsibilidade: o cidadão e o advogado leem a lei e sabem o que esperar. O CPC de 2015 foi projetado, com suas regras objetivas, justamente para frear o subjetivismo judicial.

No entanto, a decisão do STJ escancara o que a doutrina crítica denomina “pan-principiolismo” ou, coloquialmente, a “vala dos princípios”. Trata-se do fenômeno onde regras expressas — como a ordem objetiva de sucumbência do art. 85 — são descartadas em uma vala comum e soterradas por princípios abstratos aplicados ad hoc, como a Causalidade.

Quando o Tribunal ignora a literalidade da regra (que manda o vencido pagar) para aplicar um princípio (que busca um “culpado moral” pela dívida), rompe-se a segurança jurídica. O Princípio da Causalidade, que deveria ser subsidiário, torna-se um “supertrunfo” capaz de revogar a lei escrita. O advogado perde a capacidade de prever o resultado, pois o Código diz uma coisa (“vencido paga”), mas a Corte diz outra (“depende de quem deu causa lá no início”). Quando a lei vira sugestão, a justiça vira loteria.

2. O CPC/15 e a Tentativa de Reescrita Jurisprudencial

O artigo 85 do CPC foi uma conquista histórica da advocacia, positivando os honorários como direito autônomo e verba de natureza alimentar. A regra da sucumbência é, ou deveria ser, objetiva: o vencido paga ao vencedor.

Quando ocorre a prescrição intercorrente, o Estado-Juiz diz ao credor: “você perdeu a pretensão de cobrar”. Juridicamente, o credor foi vencido. O advogado da parte executada, que peticionou, acompanhou o processo por anos, despachou e arguiu a tese prescricional, foi o vencedor técnico.

Ao afastar a sucumbência, o STJ realiza uma “política judiciária” que ignora a técnica processual para proteger o credor. Cria-se um cenário bizarro onde o advogado trabalha, obtém o êxito (a extinção da dívida), mas o Judiciário lhe nega a contrapartida financeira legalmente prevista.

3. O Advogado não é Sócio do Devedor

É preciso separar as figuras: o devedor pode ser insolvente, mas o advogado é um trabalhador. O causídico que assume a defesa de um executado exerce um múnus público indispensável à administração da justiça.

Muitas vezes, a sucumbência nessa espécie de processo é a única garantia material do advogado autônomo, o “ganha-pão” que remunera anos de vigilância processual. Ao retirar essa verba, o Tribunal presume que o advogado deve trabalhar “de graça” ou contar com a sorte de receber honorários contratuais de um cliente que já se sabe insolvente.

O advogado não pode ser penalizado pela condição financeira de seu cliente. O direito aos honorários é autônomo (art. 85, §14, CPC). Punir o advogado retirando-lhe a verba alimentar é confundir a defesa técnica com a inadimplência material.

4. O Credor, o Risco do Negócio e a Desídia na Concessão

Talvez o ponto mais crítico seja a responsabilidade do credor na origem da dívida. Vivemos na era do Big Data, do Credit Score e da inteligência artificial bancária. Grandes credores (bancos, financeiras, fundos) possuem ferramentas sofisticadas para análise de risco.

Quando concedem crédito a pessoas passíveis de insolvência, ou já em vias de se tornarem insolventes, o fazem assumindo um risco calculado de negócio. O spread bancário no Brasil é um dos mais altos do mundo justamente para cobrir a inadimplência.

Se o credor emprestou mal, sem garantias reais adequadas ou ignorando o perfil de risco do tomador, essa falha é um risco da atividade empresarial dele. Ao isentar esse credor de pagar a sucumbência quando a execução falha, o Judiciário está, na prática, subsidiando a desídia na concessão de crédito.

Transfere-se o prejuízo da operação bancária mal sucedida para o advogado da parte contrária. O recado dado é perigoso: “Credor, pode ajuizar execuções em massa, mesmo sem garantias de êxito; se der errado e prescrever, o Judiciário garante que você não terá custos com o advogado da outra parte”.

Conclusão

A decisão do STJ, sob a bandeira da causalidade, promove um desequilíbrio sistêmico. Protege-se o capital que assumiu o risco de emprestar, em detrimento do trabalho humano que assumiu o dever de defender.

A advocacia não pede favores, pede o cumprimento da lei e o respeito ao texto do CPC. Se houve processo, houve trabalho. Se houve trabalho e êxito na extinção da execução, deve haver remuneração. Negar isso é dizer que o tempo e o intelecto do advogado valem menos que o risco mal calculado de uma instituição financeira.

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Responsabilidade Objetiva dos Entes Estatais e o Dever de Cuidado: Estado da Paraíba é condenado por erro que resultou em paraplegia de paciente.

Responsabilidade Objetiva dos Entes Estatais e o Dever de Cuidado: Estado da Paraíba é condenado por erro que resultou em paraplegia de paciente.

Responsabilidade Objetiva dos Entes Estatais e o Dever de Cuidado: Estado da Paraíba é condenado por erro que resultou em paraplegia de paciente.

O Juízo da 1ª Vara Mista de Piancó/PB condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de indenização e pensão vitalícia a um paciente que ficou paraplégico após uma cirurgia de hérnia inguinal em hospital público. O magistrado fundamentou a decisão na responsabilidade civil objetiva do Estado (Art. 37, §6º da CF), por entender que o dano decorreu de um ato comissivo (procedimento cirúrgico e anestesia) realizado por agentes públicos.

Nexo Causal: Ficou comprovado que o quadro de paraplegia espástica surgiu no pós-operatório imediato, conectando o dano diretamente à intervenção estatal.

Dano Moral Direto e Reflexo: A condenação fixou R$ 250 mil para o paciente e R$ 50 mil para cada um de seus filhos (dano moral por ricochete), reconhecendo o impacto devastador na estrutura familiar.

Pensão Vitalícia: O Estado deverá pagar pensão mensal de um salário-mínimo, retroativa à data do evento (2013), com a possibilidade de conversão em parcela única na liquidação (Art. 950, parágrafo único, do CC).

Inversão Prática do Ônus da Prova: O juiz destacou que a ausência de um prontuário completo e a dificuldade técnica do paciente em produzir provas não afastam o dever de indenizar do Ente Público.

(Processo: 0800196-77.2016.8.15.0261)

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Empregada demitida após entrar na Justiça será indenizada.

Uma trabalhadora de uma empresa de teleatendimento, em Joinville (SC), entrou com uma ação trabalhista contra o empregador e, no dia seguinte, foi demitida sem justa causa. Para a Justiça do Trabalho, a demissão foi uma forma de retaliação por ela ter buscado seus direitos.

Além da demissão, a empresa ainda atrasou o pagamento do salário e das verbas rescisórias, alegando que tudo só seria pago dentro do processo judicial. A atitude foi considerada abusiva.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região decidiu que o trabalhador não pode ser punido por procurar a Justiça. A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, além de multas por atraso no pagamento das verbas rescisórias.

👉 Recado da Justiça: entrar com ação trabalhista é um direito e não pode gerar punição.

(Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12 / Processo 0000548-43.2024.5.12.0028)

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STF declara constitucional redução da aposentadoria por incapacidade permanente prevista na EC 103/2019

STF declara constitucional redução da aposentadoria por incapacidade permanente prevista na EC 103/2019

O STF decidiu, em plenário, que é constitucional a regra da Reforma da Previdência (EC 103/2019) que reduziu o valor da aposentadoria por incapacidade permanente para 60% da média das contribuições, nos casos em que a incapacidade tenha sido reconhecida após a vigência da reforma. A Corte fixou tese no Tema 1.300 da repercussão geral, validando o art. 26, §2º, III, da EC 103/19.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, acompanhado por Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes, no sentido de que a mudança respeita o processo legislativo, não viola cláusulas pétreas e se justifica por fundamentos atuariais e de sustentabilidade fiscal. O STF também entendeu ser legítima a diferenciação entre incapacidade acidentária (100%) e não acidentária (60%), em razão da estrutura de custeio do sistema previdenciário.

Ficou vencida a divergência liderada pelo ministro Flávio Dino, seguido por Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia, que defendia a inconstitucionalidade da redução por violar princípios da Seguridade Social, da dignidade da pessoa humana e da isonomia, além de apontar incompatibilidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

(STF / Processo: RE 1.469.150 / Tema 1.300) #DixiniAdvocacia #webertdm #STF #Previdenciário #ReformaDaPrevidência #DireitoConstitucional #Tema1300 #aposentadoria #aposentadoriaporincapacidade #SeguridadeSocial #isonomia #incapacidade