A Justiça do Trabalho do Rio de
Janeiro condenou a Rede Globo a indenizar em R$ 220 mil o produtor Renato
Moreira de Lima, por entender que ele foi exposto de forma vexatória e
humilhante em interações ao vivo no programa “Domingão do Faustão”. A decisão
foi proferida pela juíza Tarsila Costa de Oliveira Dantas, da 63ª Vara do
Trabalho do RJ.
Segundo a sentença, as piadas,
apelidos pejorativos e comentários sobre a aparência e a vida pessoal do
trabalhador extrapolaram os limites do razoável, agravados pela exposição em
rede nacional. A magistrada afastou a tese de “brincadeiras” justificadas por
suposta amizade, afirmando que o poder diretivo do empregador não autoriza
situações humilhantes.
A juíza também reconheceu como
ilícito o uso reiterado da imagem do produtor, contratado para função de
bastidores, sem autorização expressa e específica e sem remuneração própria,
fixando indenização por uso indevido de imagem.
A condenação inclui R$ 70 mil por
danos morais e R$ 150 mil pelo uso da imagem, além do pagamento de horas
extras, após o reconhecimento do enquadramento do autor como radialista e o
afastamento do cargo de confiança.
Justiça considera abusiva inclusão
de anúncios no Prime Video e condena Amazon a indenizar consumidor
A Justiça da Bahia condenou a Amazon
a retirar anúncios que interrompem filmes e séries no Prime Video e a não
cobrar valor adicional para a remoção das propagandas.
A juíza entendeu que a empresa
alterou unilateralmente condição essencial do serviço, sem informação adequada
ao consumidor, ao passar a exibir anúncios e exigir pagamento extra de R$ 10
para manter o plano originalmente contratado.
A conduta foi considerada prática
abusiva e enquadrada como “isca e troca” (bait-and-switch), por frustrar a
legítima expectativa do assinante.
Além da suspensão dos anúncios, a
Amazon foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a cláusula de distrato imobiliário só pode ser considerada abusiva quando ficar comprovado que a multa aplicada é desproporcional ao valor pago pelo comprador. Segundo o colegiado, não é possível presumir abusividade quando a cláusula apenas reproduz os limites previstos na Lei do Distrato.
No caso analisado, o contrato previa a retenção de 10% do valor total do contrato em caso de desistência injustificada do comprador, percentual expressamente autorizado pelo artigo 32-A da Lei 6.766/1979, incluído pela Lei 13.786/2018. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia considerado a cláusula abusiva sem apontar circunstâncias concretas que demonstrassem desproporção.
A relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou que a simples aplicação de cláusula nos moldes da lei não autoriza seu afastamento automático. Para o STJ, é necessário demonstrar efetivamente o abuso no caso concreto, sob pena de gerar enriquecimento sem causa do comprador que deu causa ao distrato.
O entendimento não afasta a possibilidade de revisão da cláusula penal, mas reforça que isso só é cabível quando houver prova clara de desproporcionalidade ou prejuízo excessivo ao consumidor.
A Justiça do Trabalho de São Paulo manteve a demissão por justa causa de um zelador que enviou mensagens anônimas com ameaças a moradores de um condomínio pelo WhatsApp. A decisão foi proferida pela juíza Renata Prado de Oliveira, da 12ª Vara do Trabalho da Zona Sul da capital.
O trabalhador tentou anular a justa causa, alegando que sua demissão já estava sendo planejada e que apenas teria encaminhado mensagens para mostrar que sabia da intenção dos moradores de dispensá-lo. No entanto, o condomínio comprovou que as mensagens intimidatórias partiram de um número de telefone registrado em nome do próprio zelador. Uma das moradoras, inclusive, chegou a registrar boletim de ocorrência antes de saber quem era o autor das ameaças.
Para a juíza, as provas demonstraram a quebra de confiança necessária à manutenção do vínculo de emprego, o que justificou a aplicação da penalidade máxima. A magistrada ressaltou ainda que, mesmo que a demissão estivesse sendo discutida, isso não autorizava o empregado a enviar mensagens privadas e ameaçadoras aos moradores, sendo legítimo o exercício do poder disciplinar do empregador. (Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2)
Uma trabalhadora de uma empresa de teleatendimento, em Joinville (SC), entrou com uma ação trabalhista contra o empregador e, no dia seguinte, foi demitida sem justa causa. Para a Justiça do Trabalho, a demissão foi uma forma de retaliação por ela ter buscado seus direitos.
Além da demissão, a empresa ainda atrasou o pagamento do salário e das verbas rescisórias, alegando que tudo só seria pago dentro do processo judicial. A atitude foi considerada abusiva.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região decidiu que o trabalhador não pode ser punido por procurar a Justiça. A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, além de multas por atraso no pagamento das verbas rescisórias.
👉 Recado da Justiça: entrar com ação trabalhista é um direito e não pode gerar punição.
(Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12 / Processo 0000548-43.2024.5.12.0028)
STJ libera suspensão de CNH, passaporte e bloqueio
de cartões contra devedores — mas só em último caso!
A 2ª Seção do STJ fixou tese
no Tema
1.137: juízes podem aplicar medidas
executivas atípicas — como suspender passaporte, CNH e bloquear cartões — mas
somente em situações excepcionais.
Para usar essas medidas, o juiz deve garantir: ✔️ Esgotamento dos meios tradicionais de cobrança ✔️ Contraditório real e fundamentação específica ✔️ Proporcionalidade e razoabilidade ✔️ Uso como meio coercitivo, não como punição
O STJ confirmou que as medidas: ➡️ São constitucionais e legítimas ➡️ Servem para combater quem oculta patrimônio ➡️ Exigem decisão motivada e prazo de vigência
A
tese final não
exige prova prévia de bens, mas reforça a necessidade de
cautela e uso subsidiário.
Em resumo: o STJ autorizou, mas colocou travas
claras para evitar abusos e garantir que as medidas sirvam
apenas para dar efetividade à execução.