fbpx
Escolha uma Página

A Advocacia privada não pode ser a financiadora de política pública. E a conta da justiça gratuita precisa ser corrigida.

Quando a parte perde e tem justiça gratuita, o advogado vencedor muitas vezes não recebe.

Isso transfere ao profissional um custo que é do Estado.

👉 Precisamos corrigir essa distorção.

A justiça gratuita é essencial. Ninguém discute isso.

Mas existe um problema silencioso no sistema:

⚖️ Quando a parte vencida é beneficiária da gratuidade,

o advogado da parte vencedora simplesmente… não recebe os honorários de sucumbência.

E aqui está o ponto central:

👉 O Estado concede o benefício

👉 Mas quem paga a conta, na prática, é o advogado

Isso está errado.

📌 Honorários têm natureza alimentar

📌 Não são favor — são direito

📌 O advogado não pode financiar política pública

💡 A solução é clara:

Criar um fundo específico para garantir o pagamento desses honorários — assim como já ocorre com peritos.

✔ Mais justiça

✔ Mais equilíbrio

✔ Mais respeito à advocacia

A ausência de pagamento efetivo dos honorários de sucumbência em casos de justiça gratuita revela uma distorção relevante no sistema jurídico brasileiro.

Embora o benefício seja essencial para garantir o acesso à justiça, a sua aplicação prática tem transferido ao advogado da parte vencedora um custo que, constitucionalmente, pertence ao Estado.

A criação de um fundo específico para custeio desses honorários surge como medida necessária para:

preservar a natureza alimentar da verba honorária;

assegurar equilíbrio entre as partes;

garantir coerência com o tratamento já conferido aos honorários periciais;

fortalecer a segurança jurídica.

Trata-se de um avanço institucional importante para a valorização da advocacia e para o aperfeiçoamento do sistema de justiça.

ANEXO ÚNICO

PROJETO de LEI e EXPOSIÇÃO de MOTIVOS para Fundo de Garantia de Honorários de Sucumbência (FGHS)

PROJETO DE LEI Nº ____/2026

(Modelo para Assembleia Legislativa Estadual)

EMENTA

Institui o Fundo de Garantia de Honorários de Sucumbência – FGHS, destinado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a parte vencida for beneficiária da justiça gratuita, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ______ DECRETA:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Garantia de Honorários de Sucumbência – FGHS, com a finalidade de assegurar o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quando a parte vencida for beneficiária da justiça gratuita.

Art. 2º O FGHS tem por objetivos:

I – garantir a efetividade da remuneração do advogado da parte vencedora;

II – preservar a natureza alimentar dos honorários advocatícios;

III – assegurar que o custo da assistência jurídica gratuita seja suportado pelo Estado, nos termos da Constituição Federal;

IV – promover equilíbrio e segurança jurídica nas relações processuais.

CAPÍTULO II – DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 3º O FGHS será gerido:

I – pelo Estado; ou

II – em regime de cooperação com a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado, mediante convênio ou instrumento jurídico próprio.

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a forma de gestão, governança, transparência e controle do Fundo.

CAPÍTULO III – DAS FONTES DE CUSTEIO

Art. 4º Constituem receitas do FGHS:

I – dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual;

II – percentual das custas judiciais, a ser definido em regulamento;

III – valores provenientes de multas processuais;

IV – rendimentos de aplicações financeiras do Fundo;

V – recursos oriundos de convênios e parcerias institucionais;

VI – valores recuperados em ações regressivas contra beneficiários da justiça gratuita, nos termos da legislação processual.

CAPÍTULO IV – DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS

Art. 5º Os honorários advocatícios sucumbenciais serão pagos pelo FGHS quando:

I – a parte vencida for beneficiária da justiça gratuita;

II – houver fixação judicial definitiva dos honorários;

III – restar demonstrada a impossibilidade de satisfação do crédito por meios executivos ordinários.

Art. 6º O pagamento observará:

I – ordem cronológica de requerimento;

II – disponibilidade financeira do Fundo;

III – critérios de prioridade definidos em regulamento.

CAPÍTULO V – DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS

Art. 6º-A Os honorários advocatícios de sucumbência, inclusive aqueles pagos pelo FGHS, não se confundem com os honorários contratuais pactuados entre advogado e cliente, constituindo verba autônoma de titularidade do advogado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.

§1º O pagamento pelo FGHS não interfere nem substitui os honorários contratuais.

§2º É vedada qualquer compensação ou vinculação entre honorários contratuais e sucumbenciais.

CAPÍTULO VI – DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO

Art. 6º-B Os honorários pagos pelo FGHS observarão:

I – o art. 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil;

II – os valores mínimos previstos na Tabela de Honorários da OAB Seccional competente;

III – a complexidade da causa, o trabalho realizado e o valor da demanda.

§1º É vedado o pagamento em valor inferior ao mínimo fixado pela Tabela da OAB.

§2º Havendo fixação judicial abaixo do mínimo, o FGHS complementará o valor até o piso estabelecido.

CAPÍTULO VII – DO RESSARCIMENTO

Art. 7º O Estado promoverá ação regressiva para ressarcimento dos valores pagos pelo FGHS quando comprovada a cessação da condição de hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (PARA DEPUTADOS)

Senhor Presidente,

Senhoras e Senhores Deputados,

Submete-se à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que institui o Fundo de Garantia de Honorários de Sucumbência – FGHS, com o objetivo de corrigir uma distorção relevante no sistema de justiça brasileiro.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Trata-se de garantia fundamental de acesso à justiça.

Entretanto, na prática forense, observa-se que, quando a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita, os honorários de sucumbência — embora fixados judicialmente — não são efetivamente pagos, ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Essa sistemática gera um efeito colateral relevante: o custo da política pública estatal de assistência jurídica acaba sendo transferido ao advogado da parte vencedora, que deixa de receber verba de natureza alimentar, reconhecida expressamente pelo art. 85, §14, do CPC.

Importa destacar que o advogado privado não integra a estrutura estatal de assistência jurídica, não podendo ser compelido a suportar, de forma indireta, o ônus financeiro decorrente da concessão da gratuidade.

A própria legislação já reconhece solução semelhante para outra categoria essencial ao funcionamento da Justiça: os peritos. Quando há sucumbente beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais são custeados pelo Estado, evidenciando a viabilidade jurídica e orçamentária da medida ora proposta.

O presente projeto, portanto, busca estabelecer tratamento isonômico e coerente, criando um fundo específico para assegurar o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência nesses casos.

Além disso, a proposta:

preserva a dignidade da advocacia;

reforça a segurança jurídica;

evita desestímulo à atuação profissional;

mantém o equilíbrio entre as partes no processo;

respeita a repartição constitucional de responsabilidades.

Ressalte-se, ainda, que o projeto prevê mecanismos de ressarcimento ao erário, por meio de ação regressiva, quando cessada a condição de hipossuficiência do beneficiário, em consonância com o Código de Processo Civil.

Por fim, estabelece-se que os valores pagos observarão os parâmetros legais e os mínimos fixados pela Tabela da OAB, evitando o aviltamento da remuneração profissional.

Diante do exposto, trata-se de medida juridicamente adequada, socialmente justa e institucionalmente necessária.

Contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação da presente proposta.

BASE LEGAL (para defesa em comissão)

  1. Constituição Federal – art. 5º, XXXV e LXXIV;
  2. Código de Processo Civil – arts. 85 e 98, §§2º e 3º;
  3. Natureza alimentar dos honorários (art. 85, §14, CPC);
  4. Prática consolidada de custeio estatal de honorários periciais
  5. Princípio da isonomia;
  6. Vedação de transferência indevida de encargos públicos ao particular.

.
.
.


#justiçagratuita #honoráriosadvocatícios #advocacia #dixiniadvocacia #DixiniAdvocacia #direitocivil #processocivil #oabmg #advogados #segurançajurídica #direitobrasileiro #advocaciavalorizada #honorários #justiça #minasgerais #trespontas #suldeminas #direitoprático #jurídico #advocaciaforte