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A proteção jurídica da infância é um dos pilares do sistema penal brasileiro.

Por isso, a jurisprudência tem reconhecido que o crime de estupro de vulnerável não exige necessariamente contato físico para sua configuração.

Em determinadas situações, gestos de conotação sexual, indução ou estímulo a atos libidinosos envolvendo menores de 14 anos podem caracterizar o delito previsto no art. 217-A do Código Penal.

A interpretação adotada pelos tribunais busca garantir proteção efetiva à dignidade sexual de crianças e adolescentes, impedindo que condutas abusivas fiquem impunes apenas pela ausência de contato físico.

Informação jurídica também é instrumento de prevenção.

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(STJ / AREsp 3.062.869 / Ação penal 1505720-57.2021.8.26.0576)

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