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Recusou as Chaves? Então Não Pode Cobrar Aluguel do Fiador, Decide STJ

Recusou as Chaves? Então Não Pode Cobrar Aluguel do Fiador, Decide STJ

Recusou as Chaves? Então Não Pode Cobrar Aluguel do Fiador, Decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o fiador não responde por aluguéis após a desocupação do imóvel quando o locador se recusa injustificadamente a receber as chaves.

No caso, os fiadores contestaram cobrança de aluguéis referentes ao período entre a saída da locatária (uma igreja) e a efetiva entrega das chaves. O locador havia condicionado o recebimento à assinatura de um laudo de vistoria que apontava avarias no imóvel. Posteriormente, a devolução ocorreu por meio de ação de consignação proposta pela locatária.

Embora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tenha entendido que não houve recusa do locador, o STJ reformou essa conclusão. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, nos contratos por prazo indeterminado, o locatário pode encerrar a locação a qualquer momento, mediante aviso prévio (art. 6º da Lei 8.245/1991). Trata-se de direito potestativo, que não pode ser impedido pelo locador.

Segundo o STJ, eventuais danos ao imóvel devem ser discutidos em ação própria e não justificam a recusa em receber as chaves. Assim, reconheceu-se que os fiadores não podem ser responsabilizados por aluguéis após a desocupação quando a demora na formalização da entrega decorre de exigência indevida do locador.

STJ /REsp 2.220.656. #STJ #Fiador #Aluguel #DireitoImobiliario #LeiDoInquilinato #CobrancaIndevida #Jurisprudencia #DireitoNaPratica #ContratoDeLocacao #DireitoCivil #Justica #Advocacia #SegurancaJuridica #AtualizacaoJuridica #MercadoImobiliario #DireitoBrasil

Erro da Locadora e do Detran Não Pode Prejudicar Quem Comprou de Boa-Fé, Decide TJSP.

Erro da Locadora e do Detran Não Pode Prejudicar Quem Comprou de Boa-Fé, Decide TJSP.

Erro da Locadora e do Detran Não Pode Prejudicar Quem Comprou de Boa-Fé, Decide TJSP.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma mulher que comprou um carro de boa-fé não precisa devolvê-lo, mesmo sendo um veículo que havia sido alugado e não devolvido à locadora.

No caso, o automóvel foi retido por um terceiro e a locadora só registrou boletim de ocorrência três meses depois. Nesse intervalo, o carro foi vendido a uma compradora que o adquiriu em loja regular, pagou valor de mercado e realizou a transferência normalmente no Detran-SP, com documentação autêntica.

O relator, desembargador Marcelo Martins Berthe, destacou que a demora injustificável da locadora em comunicar o fato contribuiu diretamente para que a venda ocorresse sem qualquer restrição. Também apontou falha do próprio Detran na prestação do serviço, o que permitiu a concretização da fraude.

A decisão, unânime, reconheceu a boa-fé objetiva da compradora, aplicando os artigos 1.267 e 1.268 do Código Civil, que protegem quem adquire bem móvel de forma legítima e sem conhecimento de irregularidade. Assim, o prejuízo deve ser suportado por quem deu causa ao problema — a locadora e a administração pública — e não pela adquirente de boa-fé.

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Processo: EDcl 1024222-21.2021.8.26.0053

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Uso exclusivo de imóvel herdado gera dever de pagar aluguel aos demais herdeiros, decide TJ/SP

Uso exclusivo de imóvel herdado gera dever de pagar aluguel aos demais herdeiros, decide TJ/SP

Uso exclusivo de imóvel herdado gera dever de pagar aluguel aos demais herdeiros, decide TJ/SP

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação e manteve a condenação de herdeiro ao pagamento de aluguéis à irmã pelo uso exclusivo de imóvel herdado.

O TJ/SP reafirmou que, com o óbito, a herança é transmitida automaticamente aos herdeiros (princípio da saisine), ainda que não haja inventário, formando-se condomínio hereditário regido pelas regras do condomínio comum.

Reconheceu-se que a ocupação exclusiva do bem por um dos herdeiros, diante de oposição expressa dos demais — caracterizada por notificação extrajudicial — gera dever de indenizar, mediante pagamento de aluguel proporcional.

No caso, foi mantido o valor de R$ 500,00 mensais, devidos desde a notificação até a venda do imóvel, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da causa.

Como dito, foi fixado aluguel mensal de R$ 500 (sobre um lote de 131,5m2 e sua casa de 93m2, cidade de Cubatão/SP), devido de janeiro de 2022 até setembro de 2024, período em que o imóvel foi utilizado exclusivamente pelo herdeiro, até sua venda. ( Processo: 1004352-61.2024.8.26.0157 )

Estado não pode reabrir sindicância prescrita para demitir servidor público

Estado não pode reabrir sindicância prescrita para demitir servidor público

Estado não pode reabrir sindicância prescrita para demitir servidor público

O juiz da 8ª Vara do Trabalho de Brasília decidiu que a Administração Pública não pode retomar sindicância já prescrita para demitir servidor.

No caso, a EBC reabriu procedimento disciplinar iniciado em 2018 e reaplicou a demissão em 2025, após decisão anterior que havia anulado a penalidade por violação ao contraditório e à ampla defesa.

O magistrado entendeu que, ultrapassado o prazo interno de 150 dias para conclusão da sindicância, a prescrição voltou a correr, esgotando-se em março de 2024.

Assim, a nova demissão ocorreu quando a Administração já não detinha poder sancionatório.

Reconhecida a prescrição e o risco de dano irreparável ao trabalhador, foi determinada a suspensão da justa causa, com reintegração imediata e pagamento dos salários e benefícios desde a última demissão.

( Processo 0001771-93.2025.5.10.0111 )

A Morte da Sucumbência na Prescrição Intercorrente: O STJ, o Risco do Credor e a Desvalorização da Advocacia Privada

A Morte da Sucumbência na Prescrição Intercorrente: O STJ, o Risco do Credor e a Desvalorização da Advocacia Privada

A Morte da Sucumbência na Prescrição Intercorrente: O STJ, o Risco do Credor e a Desvalorização da Advocacia Privada

Por Webert Dixini Miranda, 26/01/2026.

A recente pacificação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no julgamento do EAREsp 1.854.589/PR, de que não são devidos honorários de sucumbência ao advogado do executado quando a prescrição intercorrente é decretada, representa mais do que uma mudança jurisprudencial: é um duro golpe na dignidade da profissão e uma afronta à literalidade do Código de Processo Civil de 2015.

Sob a justificativa de aplicar o “Princípio da Causalidade”, a Corte Especial decidiu que o credor, ao ver sua pretensão executória fulminada pelo tempo, não deve remunerar o advogado da parte adversa. A lógica utilizada é a de que a ação só existiu devido à inadimplência do devedor.

Todavia, essa interpretação, embora sedutora aos olhos do mercado financeiro, esconde uma perigosa inversão de valores que merece uma crítica severa sob quatro pilares: a erosão da segurança jurídica, a violação do texto legal, o desprezo pelo caráter alimentar dos honorários e a socialização do risco da atividade creditícia.

1. O Império da Lei versus A “Vala Comum” dos Princípios

Vivemos um momento delicado de erosão da legalidade estrita. O Estado de Direito se sustenta no “Império das Leis” (Rule of Law), onde a segurança jurídica nasce da previsibilidade: o cidadão e o advogado leem a lei e sabem o que esperar. O CPC de 2015 foi projetado, com suas regras objetivas, justamente para frear o subjetivismo judicial.

No entanto, a decisão do STJ escancara o que a doutrina crítica denomina “pan-principiolismo” ou, coloquialmente, a “vala dos princípios”. Trata-se do fenômeno onde regras expressas — como a ordem objetiva de sucumbência do art. 85 — são descartadas em uma vala comum e soterradas por princípios abstratos aplicados ad hoc, como a Causalidade.

Quando o Tribunal ignora a literalidade da regra (que manda o vencido pagar) para aplicar um princípio (que busca um “culpado moral” pela dívida), rompe-se a segurança jurídica. O Princípio da Causalidade, que deveria ser subsidiário, torna-se um “supertrunfo” capaz de revogar a lei escrita. O advogado perde a capacidade de prever o resultado, pois o Código diz uma coisa (“vencido paga”), mas a Corte diz outra (“depende de quem deu causa lá no início”). Quando a lei vira sugestão, a justiça vira loteria.

2. O CPC/15 e a Tentativa de Reescrita Jurisprudencial

O artigo 85 do CPC foi uma conquista histórica da advocacia, positivando os honorários como direito autônomo e verba de natureza alimentar. A regra da sucumbência é, ou deveria ser, objetiva: o vencido paga ao vencedor.

Quando ocorre a prescrição intercorrente, o Estado-Juiz diz ao credor: “você perdeu a pretensão de cobrar”. Juridicamente, o credor foi vencido. O advogado da parte executada, que peticionou, acompanhou o processo por anos, despachou e arguiu a tese prescricional, foi o vencedor técnico.

Ao afastar a sucumbência, o STJ realiza uma “política judiciária” que ignora a técnica processual para proteger o credor. Cria-se um cenário bizarro onde o advogado trabalha, obtém o êxito (a extinção da dívida), mas o Judiciário lhe nega a contrapartida financeira legalmente prevista.

3. O Advogado não é Sócio do Devedor

É preciso separar as figuras: o devedor pode ser insolvente, mas o advogado é um trabalhador. O causídico que assume a defesa de um executado exerce um múnus público indispensável à administração da justiça.

Muitas vezes, a sucumbência nessa espécie de processo é a única garantia material do advogado autônomo, o “ganha-pão” que remunera anos de vigilância processual. Ao retirar essa verba, o Tribunal presume que o advogado deve trabalhar “de graça” ou contar com a sorte de receber honorários contratuais de um cliente que já se sabe insolvente.

O advogado não pode ser penalizado pela condição financeira de seu cliente. O direito aos honorários é autônomo (art. 85, §14, CPC). Punir o advogado retirando-lhe a verba alimentar é confundir a defesa técnica com a inadimplência material.

4. O Credor, o Risco do Negócio e a Desídia na Concessão

Talvez o ponto mais crítico seja a responsabilidade do credor na origem da dívida. Vivemos na era do Big Data, do Credit Score e da inteligência artificial bancária. Grandes credores (bancos, financeiras, fundos) possuem ferramentas sofisticadas para análise de risco.

Quando concedem crédito a pessoas passíveis de insolvência, ou já em vias de se tornarem insolventes, o fazem assumindo um risco calculado de negócio. O spread bancário no Brasil é um dos mais altos do mundo justamente para cobrir a inadimplência.

Se o credor emprestou mal, sem garantias reais adequadas ou ignorando o perfil de risco do tomador, essa falha é um risco da atividade empresarial dele. Ao isentar esse credor de pagar a sucumbência quando a execução falha, o Judiciário está, na prática, subsidiando a desídia na concessão de crédito.

Transfere-se o prejuízo da operação bancária mal sucedida para o advogado da parte contrária. O recado dado é perigoso: “Credor, pode ajuizar execuções em massa, mesmo sem garantias de êxito; se der errado e prescrever, o Judiciário garante que você não terá custos com o advogado da outra parte”.

Conclusão

A decisão do STJ, sob a bandeira da causalidade, promove um desequilíbrio sistêmico. Protege-se o capital que assumiu o risco de emprestar, em detrimento do trabalho humano que assumiu o dever de defender.

A advocacia não pede favores, pede o cumprimento da lei e o respeito ao texto do CPC. Se houve processo, houve trabalho. Se houve trabalho e êxito na extinção da execução, deve haver remuneração. Negar isso é dizer que o tempo e o intelecto do advogado valem menos que o risco mal calculado de uma instituição financeira.

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