Recusou as Chaves? Então Não Pode
Cobrar Aluguel do Fiador, Decide STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o fiador não responde por aluguéis após a desocupação do imóvel quando o locador se recusa injustificadamente a receber as chaves.
No caso, os fiadores contestaram
cobrança de aluguéis referentes ao período entre a saída da locatária (uma
igreja) e a efetiva entrega das chaves. O locador havia condicionado o
recebimento à assinatura de um laudo de vistoria que apontava avarias no
imóvel. Posteriormente, a devolução ocorreu por meio de ação de consignação
proposta pela locatária.
Embora o Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro tenha entendido que não houve recusa do locador, o STJ reformou essa
conclusão. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, nos contratos por
prazo indeterminado, o locatário pode encerrar a locação a qualquer momento,
mediante aviso prévio (art. 6º da Lei 8.245/1991). Trata-se de direito
potestativo, que não pode ser impedido pelo locador.
Segundo o STJ, eventuais danos ao
imóvel devem ser discutidos em ação própria e não justificam a recusa em
receber as chaves. Assim, reconheceu-se que os fiadores não podem ser
responsabilizados por aluguéis após a desocupação quando a demora na
formalização da entrega decorre de exigência indevida do locador.
Erro da Locadora e do Detran Não
Pode Prejudicar Quem Comprou de Boa-Fé, Decide TJSP.
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma mulher que comprou um carro de boa-fé não precisa devolvê-lo, mesmo sendo um veículo que havia sido alugado e não devolvido à locadora.
No caso, o automóvel foi retido por
um terceiro e a locadora só registrou boletim de ocorrência três meses depois.
Nesse intervalo, o carro foi vendido a uma compradora que o adquiriu em loja
regular, pagou valor de mercado e realizou a transferência normalmente no
Detran-SP, com documentação autêntica.
O relator, desembargador Marcelo
Martins Berthe, destacou que a demora injustificável da locadora em comunicar o
fato contribuiu diretamente para que a venda ocorresse sem qualquer restrição.
Também apontou falha do próprio Detran na prestação do serviço, o que permitiu
a concretização da fraude.
A decisão, unânime, reconheceu a
boa-fé objetiva da compradora, aplicando os artigos 1.267 e 1.268 do Código
Civil, que protegem quem adquire bem móvel de forma legítima e sem conhecimento
de irregularidade. Assim, o prejuízo deve ser suportado por quem deu causa ao
problema — a locadora e a administração pública — e não pela adquirente de
boa-fé.
Com informações da assessoria de imprensa
do TJ-SP.
Uso exclusivo de imóvel herdado gera dever de pagar aluguel aos demais herdeiros, decide TJ/SP
O Tribunal de Justiça de São Paulo
negou provimento à apelação e manteve a condenação de herdeiro ao pagamento de
aluguéis à irmã pelo uso exclusivo de imóvel herdado.
O TJ/SP reafirmou que, com o óbito,
a herança é transmitida automaticamente aos herdeiros (princípio da saisine), ainda que não haja
inventário, formando-se condomínio hereditário regido pelas regras do
condomínio comum.
Reconheceu-se que a ocupação
exclusiva do bem por um dos herdeiros, diante de oposição expressa dos demais —
caracterizada por notificação extrajudicial — gera dever de indenizar, mediante
pagamento de aluguel proporcional.
No caso, foi mantido o valor de R$
500,00 mensais, devidos desde a notificação até a venda do imóvel, bem como a
majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da causa.
Como dito, foi fixado aluguel mensal
de R$ 500 (sobre um lote de 131,5m2 e sua casa de 93m2, cidade de Cubatão/SP),
devido de janeiro de 2022 até setembro de 2024, período em que o imóvel foi
utilizado exclusivamente pelo herdeiro, até sua venda.
( Processo: 1004352-61.2024.8.26.0157 )
Estado não pode reabrir
sindicância prescrita para demitir servidor público
O juiz da 8ª Vara do Trabalho de Brasília decidiu que a Administração Pública não pode retomar sindicância já prescrita para demitir servidor.
No caso, a EBC reabriu procedimento disciplinar iniciado em 2018 e reaplicou a demissão em 2025, após decisão anterior que havia anulado a penalidade por violação ao contraditório e à ampla defesa.
O magistrado entendeu que,
ultrapassado o prazo interno de 150 dias para conclusão da sindicância, a
prescrição voltou a correr, esgotando-se em março de 2024.
Assim, a nova demissão ocorreu
quando a Administração já não detinha poder sancionatório.
Reconhecida a prescrição e o risco
de dano irreparável ao trabalhador, foi determinada a suspensão da justa causa,
com reintegração imediata e pagamento dos salários e benefícios desde a última
demissão.
A Morte da Sucumbência na Prescrição Intercorrente: O STJ, o Risco do Credor e a Desvalorização da Advocacia Privada
Por Webert Dixini Miranda, 26/01/2026.
A recente pacificação do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no julgamento do
EAREsp 1.854.589/PR, de que não são devidos honorários de sucumbência ao
advogado do executado quando a prescrição intercorrente é decretada, representa
mais do que uma mudança jurisprudencial: é um duro golpe na dignidade da profissão
e uma afronta à literalidade do Código de Processo Civil de 2015.
Sob a justificativa de aplicar o
“Princípio da Causalidade”, a Corte Especial decidiu que o credor, ao
ver sua pretensão executória fulminada pelo tempo, não deve remunerar o
advogado da parte adversa. A lógica utilizada é a de que a ação só existiu
devido à inadimplência do devedor.
Todavia, essa interpretação, embora
sedutora aos olhos do mercado financeiro, esconde uma perigosa inversão de
valores que merece uma crítica severa sob quatro pilares: a erosão da segurança
jurídica, a violação do texto legal, o desprezo pelo caráter alimentar dos
honorários e a socialização do risco da atividade creditícia.
1. O Império da Lei versus A
“Vala Comum” dos Princípios
Vivemos um momento delicado de
erosão da legalidade estrita. O Estado de Direito se sustenta no “Império
das Leis” (Rule of Law), onde a segurança jurídica nasce da
previsibilidade: o cidadão e o advogado leem a lei e sabem o que esperar. O CPC
de 2015 foi projetado, com suas regras objetivas, justamente para frear o
subjetivismo judicial.
No entanto, a decisão do STJ
escancara o que a doutrina crítica denomina “pan-principiolismo” ou,
coloquialmente, a “vala dos princípios”. Trata-se do fenômeno onde
regras expressas — como a ordem objetiva de sucumbência do art. 85 — são
descartadas em uma vala comum e soterradas por princípios abstratos aplicados
ad hoc, como a Causalidade.
Quando o Tribunal ignora a
literalidade da regra (que manda o vencido pagar) para aplicar um princípio
(que busca um “culpado moral” pela dívida), rompe-se a segurança
jurídica. O Princípio da Causalidade, que deveria ser subsidiário, torna-se um
“supertrunfo” capaz de revogar a lei escrita. O advogado perde a
capacidade de prever o resultado, pois o Código diz uma coisa (“vencido
paga”), mas a Corte diz outra (“depende de quem deu causa lá no
início”). Quando a lei vira sugestão, a justiça vira loteria.
2. O CPC/15 e a Tentativa de
Reescrita Jurisprudencial
O artigo 85 do CPC foi uma conquista
histórica da advocacia, positivando os honorários como direito autônomo e verba
de natureza alimentar. A regra da sucumbência é, ou deveria ser, objetiva: o
vencido paga ao vencedor.
Quando ocorre a prescrição
intercorrente, o Estado-Juiz diz ao credor: “você perdeu a pretensão de
cobrar”. Juridicamente, o credor foi vencido. O advogado da parte
executada, que peticionou, acompanhou o processo por anos, despachou e arguiu a
tese prescricional, foi o vencedor técnico.
Ao afastar a sucumbência, o STJ
realiza uma “política judiciária” que ignora a técnica processual
para proteger o credor. Cria-se um cenário bizarro onde o advogado trabalha,
obtém o êxito (a extinção da dívida), mas o Judiciário lhe nega a contrapartida
financeira legalmente prevista.
3. O Advogado não é Sócio do Devedor
É preciso separar as figuras: o
devedor pode ser insolvente, mas o advogado é um trabalhador. O causídico que
assume a defesa de um executado exerce um múnus público indispensável à
administração da justiça.
Muitas vezes, a sucumbência nessa
espécie de processo é a única garantia material do advogado autônomo, o
“ganha-pão” que remunera anos de vigilância processual. Ao retirar
essa verba, o Tribunal presume que o advogado deve trabalhar “de
graça” ou contar com a sorte de receber honorários contratuais de um
cliente que já se sabe insolvente.
O advogado não pode ser penalizado
pela condição financeira de seu cliente. O direito aos honorários é autônomo
(art. 85, §14, CPC). Punir o advogado retirando-lhe a verba alimentar é
confundir a defesa técnica com a inadimplência material.
4. O Credor, o Risco do Negócio e a
Desídia na Concessão
Talvez o ponto mais crítico seja a
responsabilidade do credor na origem da dívida. Vivemos na era do Big Data, do
Credit Score e da inteligência artificial bancária. Grandes credores (bancos,
financeiras, fundos) possuem ferramentas sofisticadas para análise de risco.
Quando concedem crédito a pessoas
passíveis de insolvência, ou já em vias de se tornarem insolventes, o fazem
assumindo um risco calculado de negócio. O spread bancário no Brasil é um dos
mais altos do mundo justamente para cobrir a inadimplência.
Se o credor emprestou mal, sem
garantias reais adequadas ou ignorando o perfil de risco do tomador, essa falha
é um risco da atividade empresarial dele. Ao isentar esse credor de pagar a
sucumbência quando a execução falha, o Judiciário está, na prática, subsidiando
a desídia na concessão de crédito.
Transfere-se o prejuízo da operação
bancária mal sucedida para o advogado da parte contrária. O recado dado é
perigoso: “Credor, pode ajuizar execuções em massa, mesmo sem garantias de
êxito; se der errado e prescrever, o Judiciário garante que você não terá
custos com o advogado da outra parte”.
Conclusão
A decisão do STJ, sob a bandeira da
causalidade, promove um desequilíbrio sistêmico. Protege-se o capital que
assumiu o risco de emprestar, em detrimento do trabalho humano que assumiu o
dever de defender.
A advocacia não pede favores, pede o cumprimento da lei e o respeito ao texto do CPC. Se houve processo, houve trabalho. Se houve trabalho e êxito na extinção da execução, deve haver remuneração. Negar isso é dizer que o tempo e o intelecto do advogado valem menos que o risco mal calculado de uma instituição financeira.