STJ reconhece válida a notificação digital antes da negativação do consumidor
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento importante sobre a comunicação da negativação do nome do consumidor.
Ao julgar o Tema 1.315 dos recursos repetitivos, o tribunal decidiu que é válida a notificação feita por meio eletrônico, desde que seja possível comprovar o envio e a efetiva entrega da comunicação ao destinatário.

A decisão interpreta o artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, que exige que o consumidor seja previamente notificado antes da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Tradicionalmente, essa comunicação era feita por carta. Contudo, diante da evolução tecnológica e da utilização massiva de meios digitais, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a notificação eletrônica atende à exigência legal, desde que seja comprovado que o consumidor recebeu o aviso.
O entendimento foi fixado no Tema 1.315, a partir do julgamento dos recursos especiais REsp 2.171.003, REsp 2.171.177 e REsp 2.175.268, consolidando a jurisprudência das turmas de Direito Privado da Corte.
Na prática, isso significa que empresas, bancos e órgãos de proteção ao crédito podem utilizar meios digitais, como e-mail ou outras plataformas eletrônicas, para informar a negativação — desde que haja prova da comunicação efetivamente recebida.
A decisão reforça a adaptação do Direito às transformações tecnológicas da sociedade, mantendo, porém, a proteção ao consumidor.
PERGUNTA:
A digitalização das relações jurídicas é inevitável. A questão agora é: como garantir prova segura do recebimento dessas notificações?
(STJ / Processos: REsp 2.171.003, REsp 2.171.177 e REsp 2.175.268)
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